em Nota jurídica

Reforma Tributária: setor cultural é contemplado com regime diferenciado

22 de dezembro de 2023 - 14:36


Conforme amplamente divulgado, a Emenda Constitucional nº 132, que altera, especialmente, a tributação sobre o consumo, foi aprovada na última quarta-feira, 20 de dezembro.

Em síntese, o ICMS, o ISS, a PIS e a COFINS devem ser substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União Federal.

O alcance da redução de alíquota é ainda incerto
Para este momento, o que merece ser destacado é que o setor cultural foi contemplado com um regime diferenciado de tributação, previsto no art. 9º da EC 132/2023, e a Lei Complementar que vier a instituir o IBS e a CBS definirá as operações com redução de 60% das alíquotas, incluindo as operações de produções artísticas, culturais e audiovisuais nacionais.

Assim, há uma grande expectativa do mercado acerca desta Lei Complementar tendo em vista que produções artísticas, culturais e audiovisuais nacionais envolvem o fornecimento de diversos bens, materiais ou imateriais e serviços. Ou seja, como poderá o segmento cultural ser beneficiado com a redução de alíquota é ainda uma questão incerta.

Tendo isso em vista, no primeiro semestre de 2024, deveremos acompanhar de perto os projetos das leis complementares que deverão instituir o IBS e a CBS e tratar dos regimes diferenciados e específicos de tributação.

Muito embora o regime diferenciado indique que será implementada uma tributação mais benéfica, certamente, haverá aumento da tributação para o segmento.

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Operações com Direitos Autorais
As operações de cessão e licenciamento de direitos autorais – que, no caso de pagamento para pessoas físicas, são oneradas apenas pelo Imposto de Renda; e para pessoas jurídicas, por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS – passarão a ser tributadas pelo IBS e CBS, tendo em vista que tais tributos incidirão sobre bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.

Assim, a cobrança de IBS sobre as operações sobre direitos autorais representará uma novidade e onerará todas as produções artísticas, culturais e audiovisuais.

Para além dos pontos aqui apresentados, será necessário compreender como se dará a não cumulatividade do IBS e CBS. Isto é, como poderá ser compensado o imposto devido pelo contribuinte (produtor) com o imposto cobrado na operação anterior, quando o produtor adquire bem material ou imaterial, incluindo direitos e serviços.

Vale destacar que serviços de hotelaria, agências de viagens, turismo, bares e restaurantes que, usualmente, fornecem serviços a produtores culturais, artísticos e audiovisuais, farão jus a um regime específico de tributação que pode, inclusive, não estar submetido ao princípio da não cumulatividade.

Assim, em termos práticos, apenas com a edição das leis complementares será possível compreender como os produtores culturais, artísticos e audiovisuais poderão compensar os impostos devidos nas contratações de seus fornecedores, incluindo as pessoas físicas (artistas) e pessoas jurídicas que prestam serviços de hotelaria, agências de viagens, turismo, bares e restaurantes.

Impacto na renúncia fiscal de ICMS e ISS
Outro ponto bastante preocupante é o relativo ao futuro dos programas de incentivos baseados em renúncia fiscal de ICMS e ISS. De acordo com a nova precisão, o IBS “não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação” excetuadas as hipóteses que foram contempladas pela própria Emenda Constitucional.

Ainda que exista a previsão de compensação dos incentivos pelo recém-instituído Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais não é possível assegurar que os incentivos culturais estão resguardados.

De qualquer forma, a reforma aprovada tem um prazo extenso de transição, valendo esclarecer que o ISS e o ICMS serão extintos somente em 2033.

*Daniella Galvão é sócia e head de Direito Tributário do CQS/FV Advogados. E-mail: daniella.galvao@cqsfv.com.br

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⤥ Crédito da imagem do topo: Samantha Weisburg/Unsplash

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