Foi publicada na última sexta-feira (30) a Instrução Normativa nº 29, de 29 de janeiro de 2026 (IN) que regulamenta o mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
Abaixo compartilhamos as alterações mais relevantes trazidas pela nova IN.
CAPÍTULO II – DAS PROPOSTAS CULTURAIS
1. Prazo de execução do projeto
Como era (IN nº 23/2025)
Não estabelecia prazo máximo de execução do projeto a ser indicado no momento da apresentação.
Como fica (IN nº 29/2026)
Cria regra expressa: projetos podem ser cadastrados com prazo máximo de execução de até 36 meses, devendo o prazo ser revisado na adequação à realidade de execução.
2. Projetos de ações continuadas com execução em curso
Como era (IN nº 23/2025)
Permitida a apresentação de nova proposta mesmo com projeto anterior em execução:
- excepcionalizava o limite de carteira;
- condicionava a aprovação da execução ao encerramento da execução do projeto anterior.
Como fica (IN nº 29/2026)
Prevê que a nova edição de ações continuadas só poderá superar o limite da carteira se a prestação de contas da edição anterior tiver sido enviada.
3. Coexistência dos Planos Anuais e Plurianuais com outros projetos
Como era (IN nº 23/2025)
Era admitida a coexistência de planos anuais ou plurianuais com quaisquer outros projetos, desde que:
- houvesse justificativa apresentada pelo proponente; e
- não houvesse sobreposição de itens orçamentários.
Como fica (IN nº 29/2026)
Restringe expressamente as hipóteses de coexistência dos planos com outros projetos incentivados.
Os planos anuais ou plurianuais somente poderão coexistir:
- com equipamentos culturais diversos; ou
- com os projetos previstos no art. 14, incisos III e IV (notadamente museus e equipamentos culturais),
desde que, cumulativamente:
- os orçamentos sejam distintos;
- as equipes técnicas sejam distintas; e
- não haja qualquer sobreposição de itens orçamentários.
CAPÍTULO III – DO PRINCÍPIO DA NÃO-CONCENTRAÇÃO
4. Limites de quantidade de projetos por carteira
Como era (IN nº 23/2025)
- Pessoa física: até 2 projetos | R$ 500 mil
- MEI: até 4 projetos | R$ 1,5 milhão
- Simples Nacional: até 8 projetos | R$ 10 milhões
- Demais pessoas jurídicas: até 16 projetos | R$ 15 milhões
Como fica (IN nº 29/2026)
- Pessoa física: até 2 projetos | R$ 500 mil
- MEI: até 4 projetos | R$ 1,5 milhão
- Demais pessoas jurídicas: até 10 projetos | R$ 15 milhões
Com a extinção da categoria intermediária do Simples Nacional, esta categoria passa a integrar “Demais pessoas jurídicas”.
Redução da quantidade de projetos para “Demais pessoas jurídicas”.
5. Projetos com teto de R$ 6 milhões
Como era (IN nº 23/2025)
Lista ampla, incluindo:
- incentivo à leitura;
- concertos sinfônicos;
- datas comemorativas nacionais;
- projetos educativos;
- pesquisas;
- premiações;
- manutenção de grupos;
- inclusão da pessoa com deficiência;
- plataformas VOD;
- territórios criativos;
- entre outros (12 incisos).
Como fica (IN nº 29/2026)
Lista restrita:
- desfiles festivos;
- espetáculos com itinerância (circo, dança, teatro e música);
- exposições de artes visuais com museografia;
- desenvolvimento sustentável de territórios criativos;
- plataformas VOD independentes.
Redução drástica do rol de projetos elegíveis com a exclusão de diversas tipologias.
Muitos projetos passam a ficar limitados ao teto geral de R$ 1,5 milhão.
6. Exceções para superação dos limites da carteira
Como era (IN nº 23/2025)
Permitida superação dos limites para:
- planos anuais e plurianuais;
- patrimônio cultural;
- museus;
- equipamentos culturais;
- digitalização e doação de acervos;
- territórios criativos.
Como fica (IN nº 29/2026)
Permanecem apenas:
- planos anuais e plurianuais;
- patrimônio cultural;
- museus;
- equipamentos culturais.
Com isso, “Territórios Criativos” perdem o status de exceção aos limites de carteira e passam a integrar o rol dos projetos de 6 milhões. Já os projetos de “Digitalização de acervos” deixam de ter tratamento privilegiado e passam a integrar a regra geral de 1.5 milhões.
7. Limite por pessoa beneficiada
Como era (IN nº 23/2025)
Limite de R$ 300 por beneficiário.
Ampla lista de exceções (15 hipóteses), incluindo:
- planos anuais;
- territórios criativos;
- audiovisual;
- museus;
- patrimônio cultural;
- projetos educativos;
- ópera;
- entre outros.
Como fica (IN nº 29/2026)
Mantém o limite de R$ 300, mas prevê exceção única e objetiva: projetos sem cobrança de bilheteria ou venda de produtos.
8. Metas de caráter não cultural e custeio pelo projeto
Como era (IN nº 23/2025)
Vedava aprovação de custos não culturais em projetos: sociais, educativos, ambientais, esportivos, de sustentabilidade ou similares.
Como fica (IN nº 29/2026)
Mantém a lógica, mas:
- inclui expressamente projetos gastronômicos;
- cria exceção apenas quando caracterizados como projeto de:
- tradição;
- memória;
- patrimônio cultural imaterial.
9. Custos de acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis
Como era (IN nº 23/2025)
Rol amplo e genérico de despesas:
- outras despesas justificadas pelo proponente;
- comunicação e divulgação em sentido amplo.
Como fica (IN nº 29/2026)
Restrição e especialização das despesas que podem ser custeadas pelo item, reduzindo a margem do que se pode incluir no item.
Mantém o limite de 20%, mas:
- elimina a cláusula aberta (“outras despesas”);
- detalha medidas temporárias e operacionais;
- vincula fortemente a despesas diretamente relacionadas ao evento.
10. Uso de marcas
Como era (IN nº 23/2025)
- Obrigatoriedade limitada às peças do projeto.
- Incluía marca do Vale-Cultura para atividades permanentes.
Como fica (IN nº 29/2026)
Ampliação do alcance da obrigação.
Retira referência específica ao Vale-Cultura nos materiais, mas a IN segue exigindo que os projetos que contemplem o custeio de atividades permanentes prevejam a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento, de modo que de forma indireta a divulgação segue sendo necessária.
Amplia a obrigação: marcas devem constar também em divulgações feitas por terceiros, públicos ou privados, relacionadas direta ou indiretamente ao projeto.
11. Custos de administração
IN nº 29/2026 passa a prever expressamente que os custos de manutenção das sedes de planos anuais ou plurianuais não se caracterizam como custos administrativos, de modo que poderão ser incluídos em rubricas individuais no orçamento do projeto.
12. Cachês artísticos
IN nº 29/2026 cria outro limite de cachê:
- palestrantes, oradores e conferencistas (R$ 5 mil por apresentação).
13. Vedações de despesas
Como era (IN nº 23/2025)
- Rol fechado e taxativo de despesas vedadas.
- Pouca margem interpretativa.
- Regra mais objetiva, porém rígida.
Como fica (IN nº 29/2026)
Não flexibiliza as vedações, pelo contrário, as incrementa. Sai o checklist fechado e entra um modelo de análise material.
Mantém algumas vedações clássicas, mas:
- introduz uma cláusula geral de vedação;
- desloca o foco para a relação direta com o objeto cultural;
- impõe ônus probatório explícito ao proponente.
- cria expressamente uma vedação ao prever que é “vedada qualquer despesa que não guarde relação direta, necessária e comprovada com o objeto cultural e a finalidade específica do projeto”.
- ampliação e detalhamento das hipóteses de glosa:
- transporte individual fora da localidade de execução;
- alimentação desvinculada do projeto;
- compra de bens já financiados via incentivo;
- despesas domésticas ou estruturais do proponente;
- locação permanente fora do contexto de plano anual;
- passagens não cadastradas;
- eventos VIP;
- passagens em classe executiva (salvo exceção);
- compra de espaço em rádio/TV;
- bens permanentes em custos administrativos;
- remuneração de captação em obras de patrimônio próprio.
CAPÍTULO IV – DA ACESSIBILIDADE, DA COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO ACESSÍVEIS E DA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À CULTURA
14. Das Contrapartidas Sociais
Supressão da hipótese expressa de dispensa da obrigatoriedade
Como era (IN nº 23/2025)
Previa expressamente que: “Excluem-se da obrigatoriedade os projetos que contenham ações formativas ou programas educativos gratuitos.”
Como fica (IN nº 29/2026)
Não há dispositivo equivalente prevendo dispensa automática da obrigação, de modo que se entende que as contrapartidas passam a ser obrigatórias também nestes casos.
CAPÍTULO V – DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
15. Prazo para manifestação da CNIC na admissibilidade inicial
Como era (IN nº 23/2025)
Manifestação da CNIC em até 5 dias.
Como fica (IN nº 29/2026)
Prazo ampliado para 7 dias.
16. Inclusão de regra expressa de arquivamento por não atingir captação mínima
Como era (IN nº 23/2025)
Não previa, de forma expressa, o arquivamento definitivo do projeto por não atingir 10% de captação ao final do prazo de execução.
Como fica (IN nº 29/2026)
Passa a prever expressamente que projetos que não alcançarem 10% de captação ao final do prazo serão arquivados definitivamente.
17. Redução do prazo máximo de prorrogação da análise técnica
Como era (IN nº 23/2025)
Prazo da análise técnica: 30 dias, prorrogável até 90 dias.
Como fica (IN nº 29/2026)
Prazo da análise técnica: 30 dias, prorrogável até 60 dias.
18. Alteração no regime de transferência de recursos captados
Como era (IN nº 23/2025)
Admitia múltiplas transferências
Como fica (IN nº 29/2026)
Admite uma única transferência, vedada nova transferência sucessiva.
CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DO PROJETO
19. Inclusão expressa do regime tributário dos recursos captados
Como era (IN nº 23/2025)
Não contém dispositivo expresso sobre a não incidência de IR, CSLL, PIS, COFINS e ISS.
Como fica (IN nº 29/2026)
Introduz artigo específico esclarecendo que os recursos captados não integram base de cálculo tributária e não constituem custo, despesa ou crédito fiscal.
20. Captação equivocada de recursos
Como era (IN nº 23/2025)
Prevê estorno autorizado pelo MinC, mediante carta de anuência do incentivador.
Como fica (IN nº 29/2026)
Prevê transferência para a conta movimento, com carta de anuência, para posterior ajuste pelo proponente.
21. Doação ou patrocínio por bens e serviços economicamente mensuráveis
Como era (IN nº 23/2025)
- menciona o cômputo desses valores para atingir percentual de liberação;
- não detalha procedimentos.
Como fica (IN nº 29/2026)
Exige:
- carta do patrocinador;
- vinculação à rubrica orçamentária;
- limitação ao valor aprovado;
- zeragem da rubrica após deferimento.
22. Pagamentos excepcionais durante a execução
Como era (IN nº 23/2025)
- permite transferência de até R$ 1.500,00 por dia para conta pessoal do proponente para saques e pagamentos.
Como fica (IN nº 29/2026)
- regra geral: pagamentos apenas por meios formais (PIX, TED);
- exceção: pagamento com recursos próprios, para posterior ressarcimento.
23. Transferência de saldo remanescente
Como era (IN nº 23/2025)
- permite transferência do saldo para outro projeto do mesmo proponente;
- não limita expressamente o número de transferências.
Como fica (IN nº 29/2026)
Autoriza a transferência uma única vez.
24. Prorrogação do prazo de execução
Como era (IN nº 23/2025)
O prazo de execução:
- é definido conforme o cronograma apresentado;
- abrange a fase de pós-produção, limitada a 60 dias.
Não há regra expressa sobre prorrogação do prazo de execução.
Como fica (IN nº 29/2026)
Introduz previsão expressa de que:
- o prazo de execução poderá ser prorrogado, desde que existam metas físicas e financeiras pendentes para conclusão do objeto.
- Para planos anuais ou plurianuais, a prorrogação deve vir necessariamente acompanhada de:
- pedido de alteração de nome;
- cronograma de execução;
- tipologia;
- observadas as regras relativas aos planos anuais e plurianuais previstos na IN.
25. Supressão da referência expressa à pós-produção
Como era (IN nº 23/2025)
Limita a fase de pós-produção a 60 dias, como parte do prazo de execução.
Como fica (IN nº 29/2026)
Não reproduz a regra específica sobre pós-produção, de modo que podemos entender que esta etapa poderá superar o limite de 60 dias.
26. Alteração de proponente
Como era (IN nº 23/2025)
Previsão expressa de alteração de proponente, condicionada a:
- requerimento do proponente atual;
- anuência formal do substituto;
- observância do ANEXO II;
- inexistência de intermediação (art. 28 da Lei nº 8.313/1991);
- realização antes da primeira movimentação financeira;
- bloqueio das contas existentes e abertura de novas contas.
Como fica (IN nº 29/2026)
Suprime totalmente a previsão expressa de alteração de proponente.
27. Remanejamento orçamentário sem autorização prévia
Como era (IN nº 23/2025)
Dispensa autorização prévia para remanejamentos de até 100% dos valores dos itens orçamentários, desde que:
- respeitados os limites da IN;
- não haja prejuízo ao objeto e aos objetivos.
Como fica (IN nº 29/2026)
- Dispensa autorização para remanejamentos que:
- não alterem o valor total do projeto;
- não comprometam o objeto e os objetivos.
28. Inclusão de novos itens orçamentários em pedidos de remanejamento
Como era (IN nº 23/2025)
Trata expressamente da inclusão de novos itens, exigindo submissão prévia ao MinC e vedando inclusão de itens retirados na análise inicial.
Como fica (IN nº 29/2026)
Não traz regra específica autônoma sobre inclusão de novos itens, tratando o tema apenas de forma indireta nos dispositivos sobre complementação e redução.
29. Prazos máximos de análise
Como era (IN nº 23/2025)
- Prazo base: 30 dias + 30 dias;
- Prorrogação especial: até 120 dias para obras, restauro e equipamentos culturais.
Como fica (IN nº 29/2026)
- Prazo base: 30 dias + 30 dias;
- Prorrogação especial: até 60 dias para os mesmos casos.
CAPÍTULO VIII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
30. Prazos de análise da prestação de contas e dispositivos sobre contagem da prescrição
Como era (IN nº 23/2025)
- Não havia prazo de análise da prestação de contas pelo Ministério;
Como fica (IN nº 29/2026)
- Prazo de análise da PC: 6 meses, a contar da entrega da PC
A IN nº 29/2026 estabelece que o decurso do prazo de 6 meses sem a análise da prestação de contas dá início ao prazo de 05 anos de prescrição da ação punitiva do Ministério.
A previsão da IN nº 29/2026 inova a legislação do TCU que indica a apresentação da prestação de contas como marco inicial da prescrição.
31. Metodologia de avaliação de resultados
Embora mantidos os parâmetros de projetos de pequeno, médio e grande porte em até 750 mil, até 5 milhões e acima de 5 milhões respectivamente, a IN 29/2026 trouxe as seguintes inovações:
- Todos os projetos deverão apresentar Relatório de Execução Financeira;
- Em projetos de pequeno e médio porte, a análise financeira da prestação de contas será dirigida apenas às inconformidades apontadas no Relatório de Execução Financeira
- Em projetos de grande porte, conforme a necessidade, poderá ser adotada verificação ampliada, com monitoramentos específicos, visando a produção de relatórios mais detalhados
- Nos projetos de até 200 mil reais, manteve-se a possibilidade de validação da prestação de informações in loco, sempre que realizada em fase de monitoramento.
32. Renúncia ao direito de recorrer contra a decisão de reprovação das contas na hipótese de apresentação de medidas compensatórias
Como era (IN nº 23/2025)
- A possibilidade de apresentação de medidas compensatórias era facultada após análise e indeferimento do recurso.
Como fica (IN nº 29/2026)
- Iniciado o prazo recursal, é facultado ao proponente apresentar pedido de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias, o qual implicará renúncia ao direito de recorrer e suspensão da mora.
33. Previsões sobre prescrição
A IN nº 29/2026 tratou o instituto da prescrição de forma mais detalhada:
- Esclarecendo os marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional de 5 anos
- Indicando que o início do prazo da prescrição intercorrente de 3 anos só tem início com a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição de 5 anos;
CAPÍTULO IX – DAS SANÇÕES
34. Ampliação na abrangência das sanções administrativas
Como era (IN nº 23/2025)
- A inabilitação era aplicada exclusivamente ao proponente.
Como fica (IN nº 29/2026)
- Amplia os efeitos da sanção de inabilitação, estendendo-a para outras pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis com o proponente, inclusive incentivadores ou fornecedores, desde que comprovada sua culpa ou dolo e regularmente intimadas durante a fase de avaliação de resultados.
35. Previsão expressa de prazos para a instauração de Tomada de Contas Especial
Como fica (IN nº 29/2026)
- Prazo máximo de 120 dias, nos casos de omissão do dever de prestar contas.
- Prazo máximo de 360 dias, nos demais casos de reprovação.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
36. Previsão expressa quanto à possibilidade de apenas um único pedido de desarquivamento do projeto
Como fica (IN nº 29/2026)
- O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará no arquivamento do projeto cultural, cabendo um único pedido de desarquivamento por meio do Salic, devidamente justificado, realizado em até 10 dias do registro.