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Secretaria Especial da Cultura publica alterações da Instrução Normativa nº 1/2022

2 de setembro de 2022 - 12:43

Foi publicada em 1º de setembro, pela Secretaria Especial da Cultura, a Instrução Normativa Secult/MTur Nº 3, de 31 de agosto de 2022, que altera a Instrução Normativa Secult/MTur nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio da Lei Rouanet.

Revogação do inciso VII, do art. 21 da IN 1/2022
A grande alteração trazida pela IN nº 3/2022 é a revogação do inciso VII do art. 21, que previa:

Art. 21. É vedada a realização de despesas:
(..)

VII – com ações, programas e projetos realizados no mesmo ano fiscal, sendo permitidas ações culturais continuadas desde que as anteriores estejam em fase de prestação de contas ou arquivadas.

Com essa revogação, os proponentes retomam a possibilidade de execução, num mesmo ano fiscal, de mais de um projeto, nos limites previstos no art. 4º da IN 1/2022.

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Dos Planos Anuais de Atividades
Foram acrescentadas as atividades de “realização de mostras bienais” e “exibição de televisões públicas”:

“Art. 3º A pessoa jurídica deverá possuir natureza exclusivamente cultural voltada à atividade de museus públicos, orquestras sinfônicas e filarmônicas, patrimônio material e imaterial, realização de mostras bienais, exibição de televisões públicas e ações formativas de cultura, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura:” (NR)

Com a revogação do art. 21, VII e considerando as previsões do art. 3º, §3º e art. 4º, §1º, é possível defender que proponentes que apresentem plano anual poderão, concomitantemente, apresentar outros projetos, para o mesmo exercício fiscal:

Art. 3º (…)
§ 3º Não será admitida a coexistência de Plano Anual de Atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal.


Art. 4º (…)
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se o Plano Anual de Atividades como 1 (um) projeto ativo.

Pagamento de Fornecedores
Com a alteração do §3º, do art. 16, é retirado o teto de R$ 100.000,00 para pagamento de fornecedores, além de incluir exceção a esta limitação para projetos de obras e restauros, ou ações de execução continuada:

Art. 16 (…)
§ 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de vinte por cento do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros, ou ações de execução continuada.”(NR)§

Execução da Contrapartida Social
Alteração da regra de execução da contrapartida social no caso de projetos que preveem eventos em um único dia. Com a alteração, embora as ações sigam devendo ser iniciadas antes da finalização da execução da ação principal, poderão ser concluídas até o prazo limite de prestação de contas do projeto.

Importante observar que nenhum pagamento poderá ser realizado após o encerramento do projeto de execução do projeto, mesmo que dentro do prazo de prestação de contas.

Art.25 (…)
§ 3º Para projetos que preveem eventos em um único dia, a realização das ações de Contrapartida Social deve ser iniciada antes da finalização da execução de sua ação principal, e concluída satisfatoriamente até o limite do prazo de prestação de contas do Projeto.” (NR)

Previsão de penalidade ao patrocinador

A IN nº 1/2022 prevê:


Art. 38 (…)
§ 6º Nos aportes acima de um milhão de reais o patrocinador ficará obrigado a investir dez por cento em projetos de proponentes que não obtiveram patrocínio anteriormente, condicionados a projetos de capacitação cultural, acervo museológico público, patrimônios imateriais registrados e patrimônios materiais tombados, de museus e de bibliotecas públicas em regiões com menor potencial de captação.

Com a inclusão do §7º, a IN passa a prever penalidade para o patrocinador que descumpra a regra prevista no §6º:

Art. 38 (…)
§ 7º A não realização do aporte mencionado no § 6º deste artigo ensejará a desconsideração do valor que deveria ter sido investido em projeto estreante e a obrigação de recolhimento do valor em favor do Fundo Nacional da Cultura no prazo de trinta dias, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

A previsão do §7º entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Prazo para recorrer do indeferimento da prestação de contas
A nova redação retorna ao prazo original de 10 dias.

Art. 62. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso, no prazo de dez dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, ao Secretário Especial de Cultura, que proferirá decisão em até sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.

Leia a íntegra da Instrução Normativa Secult/MTur Nº 3, de 31 de agosto de 2022

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