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STF deve julgar constitucionalidade do Cide incidente sobre remessas ao exterior no dia 18 de maio

14 de abril de 2022 - 10:41

No próximo dia 18 de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar um tema tributário que vem se arrastando por muito tempo: a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre remessas ao exterior (Tema 914, Recurso Extraordinário nº 928.943).

Essa contribuição foi originalmente instituída pela Lei nº 10.168/2000, que criou o “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.”

Para o custeio desse programa, foi criada a contribuição de intervenção que, no início, incidia apenas nas remessas feitas pelas empresas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, bem como as signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.  

Entretanto, a Lei nº 10.332/2001 alterou significativamente a Lei nº 10.168/2000, ampliando – e muito – o rol dos contribuintes da Cide incidente sobre remessas ao exterior[1].

Em síntese, a contribuição passou a incidir também sobre: (i) pagamentos por aquisição de conteúdos audiovisuais, (ii) pagamento pela aquisição de direitos autorais quaisquer, (iii) pagamentos para aquisição de serviços técnicos e de assistência administrativa em geral e (iv) pagamentos de royalties de qualquer natureza.

Muitos contribuintes vêm questionando a constitucionalidade e legalidade da extensão do âmbito de incidência da Cide, que passou a atingir praticamente qualquer pagamento ao exterior feito a título de royalties ou remuneração por direitos autorais ou serviços em geral.

Há vários argumentos trazidos para a declaração da inconstitucionalidade desta tributação, especialmente o desvirtuamento de sua finalidade: se a razão que conduziu o legislador a instituir o tributo foi o estímulo ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, através de programas de pesquisa científica e tecnológica, não parece ser admissível que a Cide alcance a aquisição de direitos autorais, aquisição de serviços quaisquer ou pagamento de royalties em geral. De todo modo, o tema deverá ser resolvido na sessão de julgamento do Plenário do STF prevista para 18 de maio.

Não se sabe a extensão da análise que poderá ser feita pelo STF, mas é possível que sejam diferenciadas as diversas espécies de remessas para o exterior, definindo-se quais delas constituem fato gerador da contribuição e quais não.

E, como tem sido praxe do STF em lides tributárias, é possível que o tribunal module os efeitos da decisão para alcançar apenas fatos posteriores à data da sessão, ressalvando-se ações judiciais propostas anteriormente.

Por essa razão, é recomendável a verificação dos recolhimentos indevidos feitos no passado a título da Cide para fins de potencial recuperação dos valores ou até a existência de passivo relativo à contribuição, sob o risco de a decisão do STF, se favorável ao contribuinte, não alcançar eventos passados.


[1] Art. 1º

(…)

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.    

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