em Lei Aldir Blanc

Lei Aldir Blanc é regulamentada

18 de agosto de 2020 - 12:28

Por Flavia Ferraciolli Manso, advogada do CQS

Foi publicado hoje (18/08), pelo presidente Jair Bolsonaro, o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, mais conhecida com Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

A lei, de caráter emergencial, destinará, via repasse de recursos da União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, o valor de R$ 3 bilhões para o setor cultural, um dos mais atingidos neste período de pandemia.

Agora, de acordo com o regulamento, o repasse ocorrerá a partir das seguintes competências:

I – competirá aos Estados e Distrito Federal o repasse da renda emergencial mensal.

II – competirá aos Municípios e Distrito Federal o repasse do subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

III – competirá aos Estados, Municípios e Distrito Federal a elaboração e publicação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

De acordo com o Decreto, para fazer jus às ações emergenciais, os beneficiários deverão residir e estar domiciliados em território nacional. Além disso, o pagamento dos recursos referentes à renda emergencial e ao subsídio mensal fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, que será realizada por meio de consulta prévia a base de dados disponibilizada pelo Ministério do Turismo, sem prejuízo de consultas próprias realizadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Os recursos serão repassados por meio da Plataforma +Brasil, cujo cronograma de pagamentos será publicado pelo Governo Federal.

Repassados os recursos, o prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos será de 60 (sessenta) dias para os Municípios e de 120 (cento e vinte dias) para os Estados e o Distrito Federal. Não sendo os recursos destinados, estes serão revertidos na forma estipulada no Decreto.

RENDA EMERGENCIAL

A renda emergencial mensal, a ser repassada aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, nos termos definido pela legislação e regulamento, será de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo paga mensalmente, de forma retroativa, desde 01/06/2020, em 03 (três) parcelas sucessivas, estando limitada a 02 (dois) membros da mesma unidade familiar e a 02 (duas) cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

SUBSÍDIO MENSAL

O subsídio mensal, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme critérios estabelecidos pela legislação e gestor local.

As entidades que optarem pelo recebimento do beneficio ficam obrigadas a ofertar contrapartida, definida junto ao gestor local, bem como apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, que poderão ser aplicados na manutenção da atividade cultural, incluindo despesas como: internet, aluguel, telefone, consumo de agua e luz, entre outros.

EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Os editais, chamadas públicas e outros, poderão ser elaborados e publicados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal por intermédio dos programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de novos programas.

O cumprimento do objeto pactuado deverá ser comprovado por meio de pareceres pactuados entre gestor local e beneficiário.

EMPRÉSTIMOS E DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Possibilidade das instituições financeiras federais disponibilizarem as pessoas físicas, que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural, e às microempresas e empresas de pequeno porte:

I – linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos que deverão ser pagos em até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela Selic, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública.

II – condições especiais para renegociação de débitos, condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de decretação do estado de calamidade pública.

PRORROGAÇÕES DE PRAZOS PARA PROJETOS CULTURAIS JÁ APROVADOS

Determina que sejam adotas as medidas previstas na lei, no que tange a prorrogação, pelo período de 01 ano, para aplicação dos recursos, execução de atividades e prestação de contas dos projetos culturais já aprovados, no âmbito dos seguintes programas:

I – Lei Rouanet;

II – Lei do Audiovisual e Fundo Setorial do Audiovisual;

III – Plano Nacional de Cultura (PNC) e;

IV – Política Nacional de Cultura Viva.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre os impactos das medidas aqui mencionadas.

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