em Artigos

A COVID-19 e o impacto aos projetos incentivados

16 de março de 2020 - 11:25

Por Flavia Ferraciolli Manso e Aline Akemi Freitas

São incontáveis os eventos internacionais cancelados. Shows, feiras, festivais, até cinemas sendo fechados. Especula-se, até mesmo, um possível adiamento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos do Japão. O coronavírus, mais conhecido como COVID-19, nome da doença, rapidamente se espalhou pelo mundo, provocando preocupação no que tange as grandes aglomerações.

No Brasil, segundo dados obtidos junto ao Ministério da Saúde[1], são ao menos 200 casos confirmados, o que representa, frente ao cenário internacional, uma quantidade ainda insignificante. Por outro lado, dada a crescente nos últimos dias, tendo dobrado o número de casos de um dia para o outro, a orientação das autoridades é de que eventos, incluindo os culturais e esportivos, sejam cancelados, e os mantidos, realizados a portas fechadas, sem a participação do grande público, já que a expectativa é que o número nos próximos dias não pare de crescer.

A recomendação de paralisação dos projetos que envolvam a participação do público em geral vem de orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS), como medida preventiva de propagação da doença.

Diante deste cenário e da ausência de manifestação, até o momento, dos órgãos competentes pelos projetos realizados por meio de mecanismos de incentivo fiscal, orienta-se, por cautela, que a paralisação dos projetos apoiados por estes órgãos seja imediatamente comunicada. Sem orientações formais de como proceder, sem prévia comunicação e respectiva autorização, a paralisação de projetos cuja execução se dá por meio de recursos públicos poderá gerar prejuízos aos responsáveis por eles, como a devolução dos recursos já utilizados e não reembolsados por terceiros (como no caso de passagens aéreas, por exemplo), em hipótese de não conclusão das metas inicialmente previstas.

É certo que os eventos poderão ser adiados e realizados, posteriormente, dentro do período de execução dos projetos, como determina cada lei de incentivo. É possível, ainda, os devidos pedidos de prorrogação, se for o caso.

Parece-nos que, quanto a esse ponto, as autoridades deverão ser compreensíveis e tolerantes com os produtores que terão de adiar ou até mesmo cancelar suas atividades, por questão de saúde pública. Lembra-se que, no âmbito federal, por exemplo, existe uma previsão de arquivamento das contas, pelo Tribunal de Contas da União, pela ocorrência de força maior, sendo elas julgadas iliquidáveis[2].

Independente disso, ainda que cancelamentos pelo coronavírus possam decorrer de força maior, sugerimos prévia e imediata comunicação aos órgãos responsáveis (Ministério e/ou Secretarias), visando à identificação dos procedimentos necessários para o menor impacto e prejuízo possível, com a devida justificativa.

Neste cenário de incertezas, seria oportuno que os órgãos responsáveis, como, por exemplo, Ministério da Cidadania, do Turismo, da Saúde, ANCINE, Secretarias de Cultura e Esporte, se manifestassem sobre o tema, com o cuidado que uma situação tão atípica como esta exige, de forma a tranquilizar os temores dos responsáveis pela gestação dos recursos públicos.


[1] Dados obtidos em 15/03/2020.

[2]Artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Inscreva-se!

Para receber a newsletter e os comunicados do escritório, insira o seu e-mail.

Captcha obrigatório
Seu e-mail foi cadastrado com sucesso!
fechar

Trabalhe Conosco

Preencha o formulário para participar dos próximos processos seletivos. Agradecemos o interesse.