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STF derruba liminar que suspendia pagamento de Condecine pelas teles

15 de abril de 2020 - 16:29

O Supremo Tribunal Federal (STF), através do presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu na última segunda-feira (13/04), a liminar concedida pelo TRF-1, de 31 de março, em ação do Sindicato das Empresas de Telecomunicações (SindiTelebrasil), que suspendia o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) pelas empresas de telecomunicações.

A Condecine-Teles é uma das modalidades da contribuição, paga pelas empresas de telecomunicações, que abastece o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), principal mecanismo de fomento do audiovisual brasileiro. 

Na ação, iniciada em 2016, o SindiTelebrasil discute o pagamento da contribuição diante da ausência de vínculo direto entre seu pagamento e os benefícios, também diretos, ao setor das teles. No mesmo ano, outra decisão de suspensão já havia sido derrubada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Pautado pelo momento atual, o Sindicato apresentou pedido de tutela provisória de urgência, cuja liminar, concedida pelo TRF-1, suspendeu o pagamento da Condecine-Teles, referente ao exercício de 2019, defendendo “que a grave crise instalada pela pandemia, bem como a decretação de estado de calamidade pública em nível federal autorizam a suspensão da exigibilidade da cobrança”.

A decisão do TRF-1, embora favorável a liminar, destaca que neste momento processual não houve análise da legalidade ou não da cobrança, mas apenas da necessidade de pagamento neste momento de pandemia e que, por isso, “não há qualquer prejuízo à credora, uma vez que, julgado o recurso de apelação e entendendo-se pela legalidade da exação, a contribuição será regularmente quitada pelos devedores”.

Ainda assim, em decisão à reclamação apresentada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos da decisão anterior, do TRF-1, deferindo o pedido da reclamação “para suspender os efeitos da decisão, datada de 31/3/20, que deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança de CONDECINE, referente ao ano base 2019, pelas empresas filiadas ao sindicato autor da impetração, proferida nos autos do processo nº 1000562-50.2016.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.

De acordo com o ministro, que ressalta que “Ainda que se possa argumentar que há fatos supervenientes a justificar a prolação dessa decisão”, a decisão afronta medida liminar deferida em 2016 pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Vale destacar que o recurso contra a liminar deferida em 2016 ainda não foi apreciado pelo Plenário do STF.

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