Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória nº 948/2020 que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O texto prevê que não haverá a obrigação de reembolso dos valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Havendo a impossibilidade dessas opções, deverá ocorrer a restituição do valor recebido ao consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Esta medida se aplica aos prestadores de serviços turísticos, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Vale destacar que os artistas já contratados que forem impactados por cancelamentos de eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. No caso de não realização dos eventos, o valor recebido será restituído, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade.
Vale lembrar que, por se tratar de Medida Provisória, a vigência é imediata, e deve ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias.