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O dever de renegociar

8 de abril de 2020 - 09:30

Por Rodrigo Salinas, sócio do CQS.

A pandemia de corononavírus, por ser um evento imprevisível e inevitável, pode caracterizar caso fortuito ou de força maior de maneira a gerar efeitos para os contratos, quer se tratem de contratos empresariais, contratos de consumo ou contratos cíveis, como é o caso da maioria dos contratos utilizados em uma produção audiovisual. Não obstante, em razão de a pandemia ser um fortuito temporário, é provável que ela não resulte na extinção dos contratos afetados.

Ressalvada a hipótese de contratos para os quais o tempo seja elemento essencial, a execução das obrigações pode ser adiada para outro momento, por exemplo, para quando a pandemia tiver se encerrado. Esse pode ser o caso de muitos contratos para a produção audiovisual, pois o cronograma de produção dos filmes pode ser alterado sem que essa modificação resulte em inutilidade da obra para aquele que a contratou. Nessas hipóteses, deve-se indagar sobre quem arcará com o ônus do adiamento no cumprimento da obrigação. Além disso, será que esse ônus não previsto gera algum efeito jurídico para as partes, ou seja, é possível rever as condições do contrato? Além de possível, será que seria obrigatório para as partes reverem as condições contratadas?

O Código Civil brasileiro prevê que, em algumas hipóteses específicas, caso, como resultado de fortuitos imprevisíveis, ocorra onerosidade excessiva da obrigação de uma das partes, seja possível para esta parte pedir a extinção do contrato ou o seu reequilíbrio. Consequentemente, parece razoável supor que nessas situações as partes devam renegociar, em boa-fé, as condições originalmente contratadas. Nesse contexto, a renegociação poderá ser considerada como um dever das partes, e não uma mera liberalidade, e a violação a esse dever poderá ser sancionada.

Parece-nos que em momentos de extrema excepcionalidade, como este da pandemia, os tribunais poderão apreciar com rigor se as partes de fato engajaram-se de boa-fé na renegociação das suas obrigações visando a manter os contratos e, assim, evitar maiores prejuízos para todos. Acreditamos que as cortes deverão penalizar comportamentos oportunistas.

A análise sobre a possibilidade da revisão judicial de contratos, bem como da existência ou não de um dever de renegociar, deve ser feita caso-a-caso e diante das características específicas de cada contrato. Estamos à disposição para esclarecer as dúvidas dos nossos clientes e auxiliá-los sobre como melhor proceder no atual contexto.

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