Por Flavia Ferraciolli Manso, advogada do CQS; e Aline Akemi Freitas, sócia do CQS.
Foi publicada hoje a Medida Provisória (MP) nº 928, de 23 de março de 2020 alterando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A MP inclui o art. 6º-B, que assim dispõe:
Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.
5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011. (Grifamos)
Significa dizer que os pedidos de acesso à informação aos órgãos e entidades da administração pública federal, pendentes de resposta, e que se enquadrem na situação acima transcrita, ficam com seus prazos suspensos, devendo seus requerentes, ao final do prazo de reconhecimento de calamidade pública (31/12/2020), reiterar tais pedidos, no prazo de 10 dias, contados da data de declaração de encerramento da situação de calamidade.
Inclui, ainda, o art. 6º-C, que traz a seguinte previsão:
Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. (Grifamos)
Quer isto dizer que os prazos processuais, referentes a processos administrativos federais, estarão suspensos enquanto perdurar a situação de calamidade pública (até 31/12/2020), retomando-se a contagem dos prazos, assim que declarado o encerramento da situação.
Entendemos, desse modo, que ficam suspensos os prazos, por exemplo, para os projetos que tramitam perante os diversos órgãos da administração pública federal, incluindo aqueles que estão em fase de prestação de contas ou até mesmo de solicitação de devolução de recursos.
O mesmo artigo prevê, ainda, que os prazos prescricionais, para aplicação de sanções administrativas previstas, entre outras, nas leis nº 9.873/99, que trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta e nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, também estão suspensos, enquanto perdurar o estado de calamidade.
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre os impactos das medidas aqui mencionadas.