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ANCINE aprova revisão de normas sobre TV por assinatura

24 de março de 2020 - 14:52

Por Gabriela Thomazini, advogada do CQS

A Diretoria Colegiada da ANCINE, em reunião realizada no dia 17 de março de 2020, aprovou por unanimidade a minuta da Instrução Normativa n. 153, que altera normas que tratam das atividades de programação e empacotamento em televisão por assinatura.

De forma geral, as alterações promovidas revogam e promovem a revisão de normas que, na visão da ANCINE, geravam “custos” administrativos superiores a “benefícios”.

As principais mudanças promovidas pela Instrução Normativa n. 153, cuja vigência se iniciará no dia 01 de abril de 2020, são:

Na aferição do cumprimento da obrigação de cota de conteúdo, a ANCINE poderá considerar irrelevante (i) uma pontual veiculação que não exceda 60 (sessenta) segundos; (ii) uma pontual veiculação a menor do total semanal, desde que na semana subsequente ou antecedente se verifique um incremento de, pelo menos, 50% sobre a cota mínima;

A única limitação aplicável às obras audiovisuais brasileiras e brasileiras independentes constituintes de espaço qualificado para fins de cumprimento de cota passa a ser aquela prevista em Lei, qual seja: pelo menos metade dos conteúdos deve ter sido produzida nos sete anos anteriores à sua veiculação, o que tanto gera impacto para a atividade de programação quanto para a produção brasileira;

O envio dos relatórios de programação passa a ser devido até o 10º dia de cada mês (e não até o 5º dia útil), podendo a dispensa dessa obrigação ser solicitada por programadora de qualquer canal que não seja de espaço qualificado, desde que atendidos os critérios instituídos pela ANCINE;

Embora as programadoras e empacotadoras sigam obrigadas a divulgar em seus sites listagem atualizada dos conteúdos, obras audiovisuais, canais de programação e pacotes disponibilizados, as respectivas obrigações acessórias foram revogadas, a exemplo de ter que publicar essas informações em site individualizado para cada canal com antecedência mínima de 07 (sete) dias, contendo uma série de informações (obrigação aplicável às programadoras);

Revogação da norma que determinava o cômputo das chamadas de programas no limite diário de publicidade, assim como daquela que limitava a veiculação de publicidade especificamente durante o horário nobre;

Revogação da obrigação de oferta de canais com publicidade de serviços e produtos e serviços em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade;

No tocante às infrações referentes às atividades do SeAC: (i) passa a ser possível a aplicação da sanção de advertência nos casos em que houver reincidência específica por parte do agente (isto é, a repetição da falta de igual natureza após decisão administrativa definitiva anterior); (ii) o instituto da reparação voluntária e eficaz passa a ser aplicável, desde que o agente não tenha sido condenado definitivamente pela prática de igual infração nos dois anos anteriores, independentemente de quantas vezes tenha sido beneficiado com a possibilidade de reparação no passado; e

Foi revogada a obrigação das empacotadoras de submeter à ANCINE as cópias dos contratos que disciplinam direitos relativos aos canais de programação.

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