No mesmo dia em que foi sancionada a Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025, nova Lei de Incentivo ao Esporte, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 241/2025, trazendo orientação oficial e vinculante sobre a forma de aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/1991 – art. 18) e na Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11.438/2006). Para surpresa do setor, a nova interpretação impacta diretamente o planejamento tributário adotado por empresas patrocinadoras e os programas de investimento social privado destas empresas que são tributadas pelo Lucro Real.
O ponto principal e de maior impacto está na interpretação acerca da cumulatividade dos incentivos federais de Cultura e Esporte, que nos termos da mencionada Solução de Consulta compartilham o mesmo limite global de 4%.
A SC COSIT nº 241/2025 confirma que todos os incentivos culturais e esportivos listados no art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997 compõem conjuntamente o mesmo limite global de 4%, incluindo:
- Projetos culturais do art. 18 da Lei Rouanet;
- Projetos culturais e audiovisuais do art. 26 e da Lei nº 8.685/1993;
- Projetos esportivos gerais;
- Projetos esportivos voltados à inclusão social.
Assim, de acordo com esta orientação, não é possível deduzir 6%, estando todos os mecanismos previstos acima, submetidos ao limite global de 4%, não havendo a possibilidade de deduções cumulativas que ultrapassem esse limite.
Pela interpretação manifestada na SC COSIT nº 241/2025, a dedução total do IR devido, considerando cultura, audiovisual e esporte, não poderá ultrapassar 4%, independentemente da composição dos projetos apoiados.
Vale esclarecer que a posição adotada em Solução de Consulta tem efeito vinculante para os servidores da Receita Federal, acarretando a possibilidade de autuação das empresas que ultrapassarem o limite do percentual previsto.
Visão Geral dos Limites Antes x Depois
| Tema | Interpretação anterior | Interpretação consolidada pela RFB – COSIT nº 241/2025 |
| Cumulatividade Cultura + Esporte + Audiovisual | Leituras mais amplas permitiam: 4% (cultura) + 2% (esporte geral) OU 2% (cultura) + 4% (esporte geral + social) | Total máximo permitido: 4%. Nenhum cenário pode ultrapassar esse limite. A soma de todos os incentivos deve respeitar o teto único. |
Como dito no início, a SC COSIT 241/2025 foi publicada no mesmo dia da LC 222/2025 que revogou a Lei 11.438/2006. Com esta revogação expressa, a LC 222/2025 não se encontra no limite previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997. Ou seja, eventual aplicação do entendimento manifesto na SC COSIT 241/2025 alcançará apenas período anterior à data de sua publicação (26/11/2025).
Não obstante esse posicionamento, a informação apresentada no site da própria Receita Federal do Brasil, que pode ser consultada no link https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/cidadania-fiscal/destinacao-irpf/destinacao-como-pessoa-juridica, é clara no sentido de que os limites não são concorrentes, conforme abaixo transcrito:
Se a empresa usa o regime de lucro real, ela pode destinar parte do imposto para projetos sociais ao longo do ano — de forma trimestral ou anual.
O valor que pode ser destinado é calculado sobre o imposto de renda antes do adicional.
As doações podem ser feitas para:
- Fundos da criança, do adolescente e da pessoa idosa
- Projetos de incentivo à cultura
- Projetos de incentivo à atividade audiovisual
- Projetos de incentivo à reciclagem
- Projetos esportivos
- Pronon – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
- Pronas/PcD – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
Cada tipo de projeto tem um limite próprio de quanto pode ser doado.
Mas há duas exceções, que funcionam com limites coletivos. Isso significa que alguns projetos compartilham o mesmo teto de doação:
- Projetos culturais e audiovisuais: Juntos, podem receber até 4% do valor do imposto devido.
- Projetos de reciclagem e esportivos: Juntos, podem receber até 2% do valor do imposto devido.
As doações feitas pela empresa devem ser registradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), dentro do sistema Sped, que é usado para enviar informações fiscais à Receita Federal.
Resumo dos limites
| Grupos de destinação | Limites Individuais | Limites Coletivos |
| Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente | 1% | 1% |
| Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa | 1% | 1% |
| Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON | 1% | 1% |
| Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD | 1% | 1% |
| Incentivo à Reciclagem | 1% | 2% |
| Atividades de Caráter Desportivo | 2% | |
| Atividades Audiovisuais | 4% | 4% |
| Atividades de Caráter Cultural e Artístico | 4% | |
| Total Geral (antes do adicional): | 10% | |
Diante desta situação controversa e conflitante, que atenta contra a segurança jurídica e coloca os contribuintes em uma situação de potencial contingência fiscal, entendemos que a discussão pode ser levada ao exame do Poder Judiciário.
Para mais informações: aline@cqsfv.com.br e daniella.galvao@cqsfv.com.br