Projeto de lei é aprovado pela Câmara dos Deputados e agora segue para o Senado
Na noite do dia 4 de novembro, a Câmara dos Deputados aprovou, com 330 votos a favor, o substitutivo do Deputado Dr. Luizinho aos Projetos de Lei nº 8.889/2017 e 2331/2022, que cria um marco legal para os serviços de streaming audiovisual no Brasil. A regulação aplica-se a todos os provedores que prestem serviços a usuários brasileiros ou aufiram receitas da prestação desses serviços no Brasil.
Sumário das principais disposições
Serviços abarcados: serviços de vídeo sob demanda organizados em catálogo, independente da modalidade, de programação linear online (inclui canais FAST), assim como plataformas de compartilhamento de conteúdo audiovisual gerado por usuários.
Exclusões: a Lei não se aplica a serviços que disponibilizem conteúdos sem fins lucrativos, religiosos, jornalísticos, de eventos esportivos, com finalidade estritamente educacional ou produzidos por órgãos vinculados ao Poder Público.
- Também não se aplica a jogos eletrônicos, serviços de acesso condicionado e aqueles que disponibilizem conteúdos audiovisuais de forma incidental ou acessória.
- Estão excetuados serviços acessórios que disponibilizem exclusivamente conteúdos exibidos em canal de programação de televisão por assinatura, pelo prazo de um ano (catch-up), e a transmissão simultânea de grade de programação da radiodifusão.
CONDECINE-Streaming: incide, anualmente, sobre a receita bruta anual decorrente da prestação de serviços de streaming, incluindo receitas de publicidade, após descontados os tributos indiretos incidentes.
| Serviço | Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) |
| Serviços de vídeo sob demanda e serviços de televisão por aplicação de internet | Até 4.800.000,00 | – |
| De 4.800.000,01 até 24.000.000,00 | 0,50 | |
| De 24.000.000,01 até 100.000.000,00 | 1,00 | |
| De 100.000.000,01 até 250.000.000,00 | 2,00 | |
| De 250.000.000,01 até 350.000.000,00 | 3,00 | |
| Igual ou superior a 350.000.000,01 | 4,00 | |
| Serviços de compartilhamento de conteúdos audiovisuais | Até 4.800.000,00 | – |
| De 4.800.000,01 até 24.000.000,00 | 0,10 | |
| De 24.000.000,01 até 100.000.000,00 | 0,20 | |
| De 100.000.000,01 até 250.000.000,00 | 0,40 | |
| De 250.000.000,01 até 350.000.000,00 | 0,60 | |
| Igual ou superior a 350.000.000,01 | 0,80 |
- Desconto: a alíquota da CONDECINE fica reduzida a 75% quando os serviços de streaming tenham mais de 50% de conteúdos brasileiros.
Deduções de CONDECINE-Streaming: os contribuintes (exceto plataformas de compartilhamento de vídeo) podem deduzir até 60% do montante devido, mediante o investimento em (i) contratação de direitos de conteúdos brasileiros independentes; (ii) produção própria de conteúdos feitos por produtora brasileira que detenha 100% dos direitos sobre as obras, no limite de 40% do valor total da dedução; (iii) formação e capacitação de mão de obra no Brasil, sendo no mínimo 1% e no máximo 3% do valor total da dedução.
- As deduções relativas a conteúdo deve ser em obras produzidas nos 5 anos anteriores à realização da despesa, em produção ou ainda não produzidas.
O CONDECINE-Remessa continua aplicável às remessas oriundas do streaming.
Órgão regulador: ANCINE, para regulação e fiscalização da Lei, e Receita Federal do Brasil para a administração da CONDECINE, com auxílio técnico da ANCINE.
Cotas: os provedores de vídeo sob demanda devem manter no catálogo 10% de conteúdo brasileiro, calculado sobre o total de obras, dos quais metade devem ser independentes, com exigência máxima de 700 obras.
- Prazo para implementação: progressivo ao longo de 6 anos, iniciando-se com 2% após um ano e acrescendo-se 1,6% ao ano ao longo dos demais.
- Contagem das obras: cada título não seriado ou episódio de obra seriada que tenha duração igual ou superior a (i) 5 minutos para obra de animação ou 20 minutos para temporada de obra seriada de animação e (ii) 22 minutos para as demais obras.
- Programação linear online: aplicam-se, na forma do regulamento, as cotas de programação aplicáveis à televisão por assinatura.
- Exceções: (i) não se aplica aos provedores com menos de 200 mil usuários registrados e àqueles em que a natureza temática dos conteúdos disponibilizados for incompatível com a obrigação; (ii) no caso de provedores nacionais que tenham faturamento inferior a R$ 350 milhões, a cota poderá ser cumprida apenas com conteúdos brasileiros. No entanto, tais exceções só valem para provedores que não sejam controlados, coligados, filiados ou dependentes de pessoa jurídica estrangeira.
Proeminência: os provedores de vídeo sob demanda devem garantir proeminência de conteúdos brasileiros e independentes em seu catálogo, com disposição destacada e de acesso direito a tais conteúdos, na interface inicial e demais ambientes da aplicação, inclusive nos mecanismos de oferta e busca e diferentes categorias de conteúdo.
Must-carry: provedores de vídeo sob demanda e de televisão por aplicação de internet que tenham faturamento anual superior a R$ 500 milhões devem disponibilizar conteúdos audiovisuais de comunicação pública, nos termos do regulamento.
Obrigações regulatórias adicionais:
- Credenciamento: deve ser solicitado perante a ANCINE, mediante procedimento simplificado, no prazo de 60 dias a partir da vigência da Lei.
- Manutenção de representante legal no país: com poderes para receber citações em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos e fiscais, bem como responder perante órgãos e autoridades governamentais.
- Prestação de informações: requeridas pelo órgão responsável para efeito de regulação e fiscalização do cumprimento das obrigações, resguardados os sigilos garantidos por lei.
Janela cinematográfica obrigatória: é vedada a disponibilização, em serviços de streaming, de conteúdos lançados comercialmente em salas de cinema antes de decorridas 9 semanas do lançamento.
Concorrência:
- Os provedores de vídeo sob demanda e de televisão por aplicação de internet deverão garantir tratamento isonômico na recomendação de conteúdos brasileiros, inclusive independentes.
- Fabricantes de dispositivos eletrônicos destinados predominantemente ao consumo de conteúdos audiovisuais (exceto dispositivos móveis) devem oferecer tratamento isonômico na recomendação de serviços e de conteúdos audiovisuais, inclusive brasileiros e independentes.
Dispensas: o regulamento poderá dispensar, no todo ou em parte, o cumprimento das obrigações de proeminência, tratamento isonômico na recomendação de conteúdos audiovisuais, cotas, must-carry, credenciamento e de manutenção de representante legal no país para provedores de pequeno porte e para aqueles cuja natureza técnica ou temática for incompatível com as obrigações.
- Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento dessas obrigações, o interessado deverá submeter solicitação de dispensa à ANCINE.
Proteção de conteúdo: a falta de credenciamento dos serviços de streaming audiovisual poderá implicar, nos termos do regulamento, presunção de atividade ilícita e a violação de direitos de propriedade intelectual.
Sanções: (i) advertência, (ii) multa, inclusive diária, no limite de até R$ 50 milhões por infração e (iii) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
- No caso de descumprimento das regras sobre dedução, suspende-se o benefício, devendo ser pago o tributo com acréscimos legais.
Destinação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC): não podem ser utilizados, direta ou indiretamente, para financiar a produção de conteúdo pornográfico ou que viole as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Pessoa Idosa e do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
Aplicações das receitas da CONDECINE-Streaming: (i)produção de conteúdos brasileiros independentes, inclusive destinados a crianças e adolescentes; (ii) apoio à pesquisa, à inovação e ao empreendedorismo inovador no audiovisual; (iii) desenvolvimento, a produção e a difusão de conteúdos audiovisuais produzidos por criadores de conteúdo brasileiros; (iv) desenvolvimento do ecossistema audiovisual brasileiro; (v) proteção de direitos autorais; (vi) fomento a provedores de pequeno porte e a canais de programação que veiculem, no mínimo, 12 horas diárias de conteúdo brasileiro independente, sendo 3 horas em horário nobre.
Destinação regional dos recursos da CONDECINE-Streaming: no mínimo, 30% para produtoras brasileiras independentes estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, 20% para as da região Sul e nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo e 10% para as dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro (exceto capitais).
Alterações à Lei n. 12.485/2011 (Lei do SeAC): ficam dispensadas do cumprimento de cotas de programação as prestadoras com menos de 200 mil assinantes no país, exceto quando controladas, coligadas, filiais ou de qualquer forma dependentes de pessoa jurídica estrangeira.
Próximos passos
O texto aprovado agora segue para análise do Senado. Como o PL n. 2331/2022, originário do Senado, e o PL n. 8889/2017, originário da Câmara dos Deputados, haviam sido apensados, havia uma expectativa de que o primeiro projeto seria o principal, por estar mais avançado na tramitação – se fosse esse o caso, caberia ao Senado aceitar ou rejeitar as alterações realizadas pela Câmara.
No entanto, o PL n. 8889/2017 foi colocado como o principal e será enviado ao Senado, enquanto o PL n. 2331/2022 foi arquivado. Por isso, a princípio, o texto, se aprovado pelo Senado, deve retornar à Câmara dos Deputados, que poderá aceitar ou rejeitar eventuais alterações. De todo modo, deve haver mais clareza sobre o rito de tramitação uma vez que o projeto chegue ao Senado e seja distribuído.
Se houver aprovação definitiva pelo Congresso, após sanção presidencial, a lei entraria em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos artigos sobre práticas anticoncorrenciais, constituição de representante legal no país e prestação de informações para o órgão regulador, que entrariam em vigor decorridos 60 dias de tal data, e os dispositivos relativos a proeminência, não discriminação na recomendação de conteúdos, must-carry, dispositivos eletrônicos, janela cinematográfica obrigatória, e dispensas, que entrariam em vigor 180 dias após a publicação.
No que se refere à CONDECINE, é importante destacar que, devido ao princípio da anterioridade tributária, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data de tal publicação (CF, art. 150, III, b e c). Portanto, se o projeto for aprovado ainda este ano, a cobrança somente se aplicaria a partir do próximo exercício financeiro, devendo o tributo relativo a 2026 ser pago até março de 2027.
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José Maurício Fittipaldi (fittipaldi@cqsfv.com.br), Felipe Senna (felipe.senna@cqsfv.com.br), Luísa Roman (luisa.roman@cqsfv.com.br) e Leonardo Stevanato (leonardo.stevanato@cqsfv.com.br).
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