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A Inteligência Artificial e o Direito Autoral: desafios e caminhos para a segurança jurídica

3 de outubro de 2025 - 15:50

Por Rodrigo Kopke Salinas*

A ascensão das ferramentas de Inteligência Artificial (IA), especialmente as generativas, tem revolucionado a maneira como produzimos e interagimos com o conteúdo. No entanto, essa inovação traz consigo um complexo emaranhado de inseguranças jurídicas no campo dos direitos autorais, impactando tanto os criadores e usuários quanto os desenvolvedores de IA.

O debate central se desdobra em duas frentes principais de insegurança:

  • Para o usuário/produtor de conteúdo: há o risco de que o novo material criado ou tratado por IA possa violar direitos autorais existentes. Adicionalmente, o próprio conteúdo autoral inserido na ferramenta de IA para tratamento pode ter sua titularidade comprometida ou ser reaproveitado por terceiros sem consentimento, gerando preocupação para aqueles que valorizam sua propriedade intelectual.
  • Para os desenvolvedores de IA: a insegurança deriva do fato de que esses sistemas são treinados e calibrados a partir de um acesso massivo a bancos de dados contendo fragmentos de milhares de obras pré-existentes. A questão fundamental é: essa exploração de acervos humanos pré-existentes para gerar produtos comerciais caracteriza uma violação de direitos autorais? E a exploração dos materiais resultantes – novos vídeos, imagens, textos, músicas… – aprofundará essa violação?

Existe um consenso de que apenas obras resultantes da atuação e criação humana são protegidas por direitos autorais. Conteúdos gerados integralmente por IA, portanto, não seriam considerados obras protegidas por direitos autorais. Contudo, mesmo que não se qualifiquem como obras, esses produtos de inteligência artificial utilizam e recombinam milhares de fragmentos não identificáveis de obras pré-existentes, o que levanta a questão da continuidade da violação de direitos autorais. Muitos discutem o “efeito substitutivo” da IA, que pode tornar desnecessário o trabalho criativo humano na geração desses novos conteúdos e, consequentemente, ocupar o espaço que a exploração desses conteúdos gerava antes para os próprios criadores humanos.

Regulação e transparência

É evidente que a ausência de regras claras impede que a IA atinja seu potencial de forma segura, gerando um ambiente de profunda insegurança jurídica. O direito autoral, em sua essência, baseia-se no trinômio de consentimento, compensação e crédito. Para que esses princípios sejam viáveis, a transparência é fundamental. Sem saber quais obras foram usadas no treinamento (o dataset), torna-se impossível atribuir consentimento, garantir remuneração ou crédito aos titulares originais. A regulação se torna fundamental para dar previsibilidade para os riscos e garantir que o trabalho daqueles substituídos seja recompensado – ou, por uma regulação trabalhista, que eles sequer sejam substituídos.

O cenário regulatório internacional é complexo e fragmentado. A União Europeia e a China estão avançando em propostas regulatórias que exigem transparência para licenciamento prévio. Em contraste, Estados Unidos e Canadá adotam sistemas de exceção mais flexíveis, como o Fair Use e Fair Dealing, onde a jurisprudência constrói as possibilidades de limitação caso a caso. Já a lei brasileira é clara quanto à necessidade de licença prévia para uso de obras no treinamento de IAs. Julgamentos recentes, como o do TJSC, apontam para a manutenção da cobrança de direitos autorais mesmo para conteúdos criados por IA, baseando-se na potencial utilização de elementos de obras preexistentes.

Outro desafio que também precisa ser endereçado é a questão da jurisdição em obras transnacionais, quando as IAs são treinadas em um país e exploradas em outro.

Caminhos e expectativas para o futuro

A expectativa é que se desenvolva um mercado de licenças para o uso de obras no treinamento de IA, com remuneração compensatória aos titulares. Modelos como a remuneração por “cópia privada”, existente na Europa há mais de 50 anos, podem servir de inspiração, permitindo uma compensação obrigatória aos titulares de direitos, mesmo quando não se saiba exatamente quantas cópias de uma obra foram (ou serão) feitas. Também não é um conceito inédito no Brasil: nossa legislação de direito autoral já admite a redistribuição de valores a toda a universalidade em casos de os titulares não terem sido identificados após um período determinado, o que demonstra a existência de critérios para lidar com cenários de difícil rastreabilidade.

Outra referência interessante pode ser encontrada nas ferramentas de matching, que já são amplamente utilizadas na indústria musical para rastrear bilhões de execuções e distribuir direitos autorais, mostrando que a tecnologia para identificação e compensação em escala existe e pode ser aprimorada, provavelmente com o auxílio da própria IA.

É inegável que haverá um impacto significativo no mercado de trabalho criativo. Setores como a pós-produção audiovisual e categorias como as de atores e dubladores provavelmente precisarão de proteção via regulação trabalhista, dado que muitos processos serão facilitados pela IA, levando a uma diminuição de custos de produção. Contudo, acredito que a criatividade humana continuará sendo central para os conteúdos de maior valor, como longas-metragens, por exemplo. A IA deve ser mais utilizada em conteúdos mais baratos, populares e massificados, sem um efeito apocalíptico sobre a criatividade, a meu ver.

Por fim, é crucial a necessidade de informar o consumidor sobre conteúdos gerados por IA, para evitar manipulações, vieses e garantir transparência. Assim como em relação às fake news, o público precisa saber se um conteúdo, discurso ou narrativa foi gerado por inteligência artificial para que o ambiente de informação e o debate público não se tornem uma “selva”.

O tema é dinâmico e continuará evoluindo. A busca por soluções regulatórias e de mercado, bem como a adaptação das políticas internas de entidades e indústrias, é um caminho sem volta para garantir a segurança jurídica na era da inteligência artificial.

*Rodrigo Kopke Salinas é sócio fundador do CQS/FV Advogados, especialista em direito autoral, entretenimento, mídia e tecnologia.

Crédito da imagem do topo: Canva

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