Por Fabiana Froes (fabiana.froes@cqsfv.com.br)
e Gabrielle Vilano (gabrielle.vilano@cqsfv.com.br)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 02 de outubro, através da sistemática dos recursos repetitivos – tema 1.2351 – por unanimidade, firmou a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de quantia inferior a 40 salários-mínimos não se trata de matéria de ordem pública, não podendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo necessário o pedido expresso do devedor na primeira oportunidade de se manifestar no processo, ou ainda, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou em seu voto que o Código de Processo Civil, em seu atual artigo 833, que lista as impenhorabilidades, não classifica os bens como “absolutamente impenhoráveis”, o que reafirma a necessidade de iniciativa do executado para dita alegação. E, justamente, por se tratar de impenhorabilidade relativa e de um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível, não pode ser considerada como regra de ordem pública, a ensejar a atuação de ofício pelo juiz.
Ainda, como bem pontuado pela i. Ministra, sem seu voto, a própria legislação processual, atualmente vigente, em seu artigo 854 prevê, de forma expressa, a atuação do juiz de ofício apenas a hipótese de cancelamento de indisponibilidade que exceda o valor da execução, atribuindo, inclusive, ao executado o ônus de alegar – e comprovar eventual – impenhorabilidade de forma tempestiva, nos autos do processo, sob pena de perder esse direito, o que permitirá a conversão da indisponibilidade do seu bem/ativo em penhora.
O tema em questão se limita à hipótese de impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de quantia inferior a 40 salários-mínimos, não tendo sido objeto de discussão, a impenhorabilidade de bem de família ou outras situações excepcionais.
Por fim, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deve, obrigatoriamente, ser aplicada por todos os Tribunais em casos semelhantes, retomando-se a tramitação dos recursos que estavam suspensos à espera do julgamento.
A tese firmada reforça a importância do cumprimento rigoroso dos prazos processuais pelo executado, evitando-se, perda de direitos e expropriação de ativos impenhoráveis.
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