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STJ entende pela validade da citação na forma eletrônica, via WhatsApp 

8 de outubro de 2024 - 09:16

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, reconheceu, em votação unânime, como válida a citação, via WhatsApp, da pessoa física, de nacionalidade brasileira, domiciliada no Brasil, que figurou como ré em processo estrangeiro de inadimplemento contratual.  

De acordo com o STJ, embora a regra seja a citação, via carta rogatória, de pessoa domiciliada no Brasil, em caso excepcionais – e apenas quando verificada que a finalidade da citação foi atendida, assegurando-se o devido processo legal e o direito de defesa e contraditório pelo réu – é admissível a flexibilização das regras de citação, via carta rogatória, que se trataria de mera formalidade. 

Como bem pontuado pelo voto do i. relator, Ministro Herman Benjamin, plenamente aplicável ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, o qual é claro no sentido de que a inobservância à forma não implica nulidade, quando a finalidade do ato for alcançada (art. 278 do CPC/2015) e, ainda, que a decretação de nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art. 276 do CPC/2015).

Assim, no caso concreto, o acórdão entendeu como válida a citação eletrônica, via WhatsApp, flexibilizando a regra, tendo em vista que: (i) a parte ré teve ciência inequívoca da demanda, optando por não ingressar na lide; (ii) estava em constante contato com os advogados que representavam a parte Autora inclusive informando que assinaria a carta de citação e tinha interesse em acordo; (iii) foi comprovada a autenticidade da ré como destinatária das mensagens via WhatsApp.

Esta decisão mostra a tendência na flexibilização da citação, pela via eletrônica, desde que respeitadas algumas premissas constitucionais, o que trará celeridade ao rito processual, diminuindo, o tempo de tramitação dos processos. 

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