em Notas jurídicas

Desburocratização e Justiça Social no Setor Cultural

19 de setembro de 2024 - 11:35

A publicação da Instrução Normativa MinC Nº 17/2024 representa um passo importante para a racionalização e simplificação dos processos administrativos no âmbito do Ministério da Cultura, com vistas a promover a justiça social e a eficiência no setor cultural brasileiro. O dispositivo central desta norma, especialmente o artigo 5º, endereça um dos maiores desafios enfrentados pelos agentes culturais: o passivo de prestação de contas de projetos culturais, que durante anos assombrou a produção artística no Brasil.

1. Desburocratização e Justiça Social na Administração Pública

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, o Estado tem a responsabilidade de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, incentivando e apoiando manifestações culturais. No entanto, a burocracia excessiva que permeou a gestão de políticas públicas culturais ao longo dos anos criou barreiras que inviabilizaram o acesso equânime aos benefícios do Estado, contradizendo os princípios de eficiência, impessoalidade e moralidade previstos na Constituição.

A Instrução Normativa nº 17/2024, publicada hoje, na esteira das legislações mais inovadoras, adota uma abordagem clara de desburocratização ao simplificar os processos e eliminar controles meramente formais, a bem do serviço público, da economia do erário e da maior efetividade da política pública cultural. Este avanço é um passo significativo para democratizar o acesso aos recursos públicos, especialmente para pequenos e médios produtores culturais que, por limitações financeiras e estruturais, enfrentam maiores dificuldades em cumprir as exigências de regras burocráticas de prestação de contas.

2. Conexão com o Marco do Fomento à Cultura

O artigo 5º da Instrução Normativa remete diretamente à Lei 14.903/2024, conhecida como o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, que busca estabelecer procedimentos simplificados para a prestação de contas de projetos culturais. O ponto mais inovador dessa norma é a possibilidade de prestação de contas simplificada, permitindo que projetos de até R$ 200 mil cumpram suas obrigações por meio de uma visita técnica de verificação.

A previsão contida no § 4º do artigo 18 da Lei 14.903/2024, de que a prestação de contas será considerada aprovada caso a administração pública não se manifeste dentro do prazo de 360 dias, salvo casos de dolo ou fraude, traz segurança jurídica para os produtores culturais. Essa norma é de extrema importância para evitar a perpetuação de processos de prestação de contas em aberto, que criam passivos difíceis de resolver.

3. O Impacto do Novo Regime no Setor Cultural

A desburocratização implementada pelo Ministério da Cultura busca corrigir um desequilíbrio histórico, em que agentes culturais de menor porte eram penalizados pela rigidez e complexidade dos procedimentos de controle, mesmo com as ações tendo sido realizadas e entregues à população, o que, em muitos casos, os afastava do acesso a novos editais de fomento. O novo regime de prestação de contas, ao prever uma análise mais focada no cumprimento dos objetivos culturais dos projetos, em vez de uma avaliação puramente financeira, reafirma o princípio de proporcionalidade nas ações do Estado e dá foco ao resultado da ações realizadas e da efetividade da política pública.

A abordagem adotada visa não apenas resolver o passivo de projetos antigos, mas também estimular uma maior participação de produtores culturais no sistema de fomento, criando um ambiente mais inclusivo e eficiente para a realização de projetos culturais no Brasil.

Conclusão

Instrução Normativa MinC Nº 17/2024 representa um avanço substancial no cumprimento do papel constitucional do Estado de apoiar e fomentar a cultura de forma inclusiva e eficiente. Ao adotar mecanismos que privilegiam a simplificação, como o previsto no artigo 5º, o Ministério da Cultura abre caminho para a resolução do passivo de prestação de contas e incentiva uma maior participação de agentes culturais, cumprindo assim os preceitos de justiça social e democratização do acesso aos recursos públicos.

Este é um marco importante para o setor cultural brasileiro, que depende de uma gestão pública eficiente para garantir a diversidade e riqueza cultural.

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