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Alteração no Código Civil uniformiza juros de mora e correção monetária e modifica limitação de juros

4 de setembro de 2024 - 17:02

Por Fabiana Froes (fabiana.froes@cqsfv.com.br)
e Alexandre Chaves (alexandre.chaves@cqsfv.com.br
)

A Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024 – e que já começou a produzir efeitos desde o último dia 30/08/2024 – alterou o Código Civil visando uniformizar o entendimento controverso sobre os índices de correção monetária e percentuais de juros de mora que devem ser aplicados às dívidas civis.

Com a nova lei, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, será utilizado para a atualização monetária sempre que não houver um índice acordado entre as partes, ou previsto por legislação especial.

Em relação aos juros de mora, a lei estipula que, quando as partes não definirem o percentual de juros em contrato ou, por óbvio, quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deverá ser considerada, obrigatoriamente, pelo credor, para o cálculo, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), subtraída a variação do IPCA/IBGE – são os chamados juros legais.

A nova lei ainda determina que, caso o IPCA/IBGE seja superior à Taxa Selic, resultando numa taxa de juros negativa, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculos dos juros no período de referência. Quanto à metodologia de cálculo da taxa legal, o parágrafo 2º do novo artigo 406 do Código Civil, encarregou o Conselho Monetário Nacional (CMN) de defini-la, o que já foi feito através da edição pelo CMN, em 29/08/2024, da Resolução de n° 5.171.

Banco Central

O Banco Central do Brasil, por sua vez, cumprindo o artigo 4º da nova Lei, que prevê a criação de aplicação interativa para simulação do cálculo, já incluiu no portal “Calculadora do Cidadão”, a aba “taxa legal”, de acesso público, alertando, por outro lado, se tratar de simples simulação, não substituindo, portanto, o cálculo feito pela própria parte interessada, com a taxa legal divulgada pela própria instituição.

A nova lei, em seu artigo 3º, prevê, ainda, que para algumas situações excepcionais não será mais aplicado o Decreto-Lei nº 22.626/1933, popularmente conhecido como Lei da Usura, que limita o teto de juros ao patamar de 12% ao ano, permitindo-se, portanto, a contratação de juros superiores aos juros legais. São elas:

  • Obrigações contratadas entre pessoas jurídicas;
  • Obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • Obrigações contraídas com instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, incluindo fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e de concessão de crédito, nos termos da lei;
  • Realizadas no mercado financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Por fim, vale ressaltar que a alteração legislativa trouxe maior segurança jurídica às relações empresariais, pois acabou por anular controvérsia existente há anos quanto à aplicação de correção monetária e juros legais nos casos de dívidas civis provenientes de pactuações sem previsão do percentual de juros ou, ainda, nos casos de responsabilidade civil extracontratual.

A equipe de Contencioso Cível do CQS/FV está atenta às atualizações legislativas e conta com equipe especializada na área empresarial.

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