Foi publicado no Diário Oficial da União, em sua edição de 22 de março de 2018, o Decreto 9.319/2018. Tal Decreto institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital, composto pela Estratégia Brasileira para Transformação Digital. Trata-se de política pública que tem por objetivo aproveitar o potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social.
Dentre os mecanismos de implementação e demais objetivos do decreto, verifica-se a sinalização de enfrentamento de duas questões extremamente sensíveis e caras à economia digital: proteção de dados pessoais e reconhecimento de novos modelos de negócio.
Conferir previsibilidade legal ao tratamento das atividades desenvolvidas em ambiente digital – preferencialmente de forma mínima, sem criar ônus ou intervir na esfera privada dos indivíduos – será um passo importante para o reforço da segurança jurídica dos novos modelos de negócio que surgem em profusão estelar na nova economia, evitando, assim, surpresas desagradáveis como a requalificação forçada das relações entre as partes.
Nunca é excessivo lembrar que, para o Direito, a realidade fática determinará a qualificação da relação entre os agentes, desvendando a natureza dos atos e impondo normas aplicáveis, independente do nome que as partes atribuam a esta relação.
Oportunamente, fazemos referência ao nosso artigo publicado em fevereiro de 2017 na revista Computerworld – Quando o Direito entra no caminho dos negócios disruptivos, que traz uma visão geral sobre a necessidade da adequada definição jurídica dos modelos de negócio, consequências da qualificação inadequada e algumas sugestões para lidar com a insegurança com a qual, eventualmente, podem esbarrar os empreendimentos digitais.