Na última quinta-feira (13/05), o Plenário do Supremo reconheceu que a exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS é eficaz desde 15/03/2017 e abarca o valor destacado na nota fiscal.
Trata-se de decisão sobre o pedido de modulação dos efeitos no Recurso Extraordinário nº 574.706, o qual foi julgado em 15 de março de 2017. À época, o Supremo reconheceu a tese de que o ICMS não integra o conceito de receita bruta, pelo que deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS.
Tal julgado causou grande repercussão no meio jurídico.
De um lado, porque a tese contrariou a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, até então, sobre a matéria (REsp nº 1.144.469), a qual já havia sido contestada pelo Supremo, mas sem efeitos vinculantes (RE nº 240.785). De outro lado, porque a tese autorizou diversos contribuintes a pleitear a restituição de valores já pagos, bem como deixar de incluir o ICMS dali em diante.
Temendo o impacto orçamentário da decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs embargos de declaração ao STF pedindo que o precedente tivesse eficácia somente a partir do julgamento de tais embargos. Na prática, isso significaria que a exclusão apenas seria válida após a data fixada nessa nova decisão.
Outro aspecto questionado pela PGFN estava relacionado ao montante a ser excluído.
Enquanto os contribuintes alegavam que o precedente autorizou a exclusão de todo o valor destacado em nota fiscal, a Receita Federal argumentava que a exclusão estava restrita ao “saldo credor”, que corresponde ao valor efetivamente recolhido (Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018).
Tal impasse fez com que diversos contribuintes provisionassem a diferença entre o valor destacado na nota (“ICMS destacado”) e o saldo credor (“ICMS recolhido”) com receio de que a modulação do STF ensejasse glosas posteriores.
Ao julgar os embargos de declaração, o Supremo ratificou, por fim, o entendimento favorável à exclusão desde o julgamento inicial em 2017.
Dessa forma, alcançou-se um meio-termo: não se admitiu a restituição dos valores cobrados nos cinco anos anteriores à decisão (leia-se, entre 2012 e 2017), mas permitiu-se a exclusão desde 15/03/2017.
Além disso, o STF confirmou a tese favorável à exclusão total do valor destacado em nota.
Diante desse cenário, abriu-se aos contribuintes não apenas o reconhecimento da idoneidade das exclusões feitas a partir de 15/03/2017, como também a possibilidade de reverter todas as provisões feitas anteriormente.
Além disso, aqueles que fizeram a exclusão limitada ao saldo credor podem agora pedir a restituição e/ou compensação da diferença em relação ao valor destacado na nota.
A notícia é excelente, mas vale destacar dois pontos.
O primeiro ponto é que a decisão sobre a modulação dos efeitos ressalvou os procedimentos administrativos e judiciais em curso.
Para quem ingressou em juízo antes de 2017, deve ser respeitada a coisa julgada, admitindo-se até mesmo a restituição/compensação de anos anteriores, se a decisão particular assim tiver autorizado.
Para quem ingressou em juízo após 2017, a restituição será restrita ao período de 2017 em diante.
O segundo ponto é que os créditos decorrentes dos valores excluídos são passíveis de tributação pelo contribuinte a partir do trânsito em julgado da decisão.
Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas sobre a matéria.