Foi publicada no último dia 15 de abril, no Diário Oficial da União, a Portaria IBRAM nº 291, de 13 de abril de 2021, que regulamenta o 4º, VIII, do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que trata da obrigatoriedade dos museus brasileiros de enviar ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) dados e informações relativos ao quantitativo anual de visitação, definindo critérios e procedimentos a serem observado.
A convocação para o envio do quantitativo de visitação anual, através do Formulário de Visitação Anual (FVA), disponibilizado pelo Ibram por meio da Plataforma Museusbr, será feita para todos os museus cadastrados no Cadastro Nacional de Museus, incluindo os que estiverem fechados, mas não extintos, que também deverão prestar tais informações.
O FVA poderá ser preenchido num período de 03 meses, iniciado no primeiro dia útil do segundo mês do ano em exercício, podendo ser prorrogado, a critério do Ibram, conforme necessidade dos museus.
Merece destaque a previsão de que caberá à equipe do Cadastro Nacional de Museus realizar a verificação das informações de museus que não estejam cadastrados quanto ao seu enquadramento no conceito de museu, procedendo, automaticamente, ao cadastramento das instituições que se enquadrarem em tal conceito.
Outro destaque está no fato de que a participação dos museus no preenchimento anual dos formulários poderá possibilitar a obtenção de pontuação extra em editais do Ibram e em outros mecanismos de fomento aos museus.
A Portaria entrará em vigor no dia 03 de maio de 2021, de modo que, já em fevereiro de 2022, deverão os museus se adaptar a esta nova obrigação.