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Publicada a lei que dispõe sobre adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos em razão da pandemia

25 de agosto de 2020 - 18:47

Por Flavia Ferraciolli Manso, advogada do CQS

Foi publicada hoje (25/08), pelo presidente da República, a Lei nº 4.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia da Covid-19.

Remarcação e Disponibilização de Crédito

De acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, como pacotes turísticos, shows, espetáculos, sessões de cinema, entre outros, o fornecedor dos serviços não estará obrigado a reembolsar os valores já pagos, desde que garanta:

– a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados, respeitados os valores e condições originalmente contratados e o prazo de 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública, previsto para 31/12/2020;
Ou
– a disponibilização de crédito para utilização ou abatimento na aquisição de outros serviços, reservas e eventos ofertados pelo fornecedor, para utilização no prazo de 12 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Tanto as remarcações como a disponibilização de crédito não poderão implicar em custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, estendendo-se pelo prazo de 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer primeiro.

Caso o consumidor não realize a solicitação no prazo previsto, em decorrência de falecimento, internação ou força maior, o mesmo prazo será dado ao consumidor, herdeiro ou sucessor, contado da ocorrência do fato que impediu a solicitação no prazo original.

Reembolso

Nas hipóteses em que o fornecedor dos serviços esteja impedido de oferecer uma das duas alternativas, ficará obrigado a restituir o valor ao consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega.

Veto

O Presidente vetou parte do texto que estabelecia que os fornecedores não estariam obrigados a ressarcir o consumidor nos casos em que ele não apresentasse tal solicitação dentro do prazo estipulado, já que, segundo justificativa, a medida violaria os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Novos adiamentos

As regras trazidas pela lei se aplicam, também, aos casos em que os serviços, reservas ou eventos tenham quer ser adiados novamente, em virtude da não cessação dos efeitos de emergência do estado de calamidade na data original da remarcação. Se aplicando, também, aos novos eventos, lançados durante o período da pandemia e que, pelo mesmo motivo, não possam ser realizados.

Fornecedores

Estão incluídos na lei, por exemplo, no setor do turismo: os meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e os acampamentos. Já no setor da cultura temos, como exemplos, centros de convenções, empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, casas de espetáculos, cinemas, além das plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e os próprios artistas.

Artistas

Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais que já tenham sido contratados, até a data de edição da Lei, desde que impactados pelos adiamentos ou cancelamentos, bem como os profissionais contratados para a realização desses eventos, não estão obrigados ao reembolso imediato dos valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. A devolução ocorrerá, apenas, nos casos em que não ocorra a remarcação da prestação dos serviços no prazo previsto.

Danos Morais, Multas e Penalidades

Enquanto perdurar o estado de calamidade não serão cabíveis ações de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades decorrentes dos adiamentos e cancelamentos de contratos, salvo se caracterizada má-fé do fornecedor.

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