Por Adriana Adani, sócia do Adani Advogados escritório especializado em Direito do Trabalho, Consultora trabalhista no escritório CQS/FV e pesquisadora do GETRAB-USP (Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social).
Em recente decisão, do dia 14/04/2025, o Ministro Gilmar Mendes decidiu pela suspensão de todos os processos trabalhistas que questionam a licitude da contratação de pessoas jurídicas (PJ´s) ou de trabalhadores autônomos e o possível reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas decorrentes. Os processos ficam suspensos até que seja proferida decisão colegiada pelo STF o que, de acordo com fala pública do Ministro na última semana do mês de abril, deverá ocorrer ainda em 2025, no segundo semestre. Expectativa.
A decisão tem como objetivo uniformizar e fixar parâmetros, bem como buscar garantir a segurança jurídica relativamente aos seguintes pontos: (i) competência da Justiça Comum ou do Trabalho para analisar a validade dos contratos; (ii) a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônoma; (iii) a quem cabe fazer prova da existência de fraude contratual: tomador ou prestador dos serviços (Tema 1389).
De um lado, observa-se certo “ânimo” para a contratação de natureza civil tanto de quem contrata como de quem presta o serviço que nitidamente não se enquadra como relação de emprego. Poderão os agentes contratuais atuar autonomamente, com poder de decisão e flexibilidade no desenvolvimento dos seus trabalhos. A impressão de que a decisão pela terceirização ou pejotização dos serviços – e não pela contratação de um trabalhador via CLT – foi (e é) a via eleita correta.
De outro lado, ainda a incerteza jurídica porque, mesmo que o STF tenha se pronunciado a respeito da licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônoma, também há expectativa de que a decisão poderá sofrer modulação e, em assim sendo, quais e quantos serão esses limites, considerando que a palavra final é a da Suprema Corte. Impacto grande para o futuro das relações trabalhistas, também com reflexos em aspectos tributários e previdenciários.
Não visa o presente artigo abordar os conflitos enfrentados entre a Suprema Corte e a Justiça do Trabalho a respeito da competência para apreciar e julgar as ações, mas trazer um pouco de luz, a partir desse importante pronunciamento da Corte Maior, aos agentes – tomadores e prestadores de serviços – quanto à importância de uma reavaliação de suas relações jurídicas atuais e futuras.
Discussões e opiniões jurídicas se mantém acaloradas a partir da decisão do STF. Há indicativo significativo de que o STF validará mais uma vez as relações jurídicas definidas além do âmbito da relação de emprego, outras formas de contratação no âmbito das relações jurídicas com PJ´s e autônomos, evidenciando o atendimento aos princípios da livre iniciativa e liberdade econômica, em conjugação com a dignidade da pessoa humana e a função social do trabalho. É o que se espera. Além disso, trará definições e alinhamentos. Em breve avanço nesse sentido, tendência sugerida por estudiosos e profissionais da área trabalhista, deverá o STF fixar um divisor de águas relativamente às balizas inerentes à admissão da prestação de serviços via PJ ou de forma autônoma, a partir da situação socioeconômica do prestador, dentro da compreensão da Reforma Trabalhista – hipersuficiente ou hipossuficiente.
Nessa seara, sugere-se transformar essa aparente longa espera – talvez nem tanto, em alguns meses a decisão, ainda em 2025 – não em um período de inércia, mas de ação. Uma ponderação das modalidades contratuais construídas entre tomadores e prestadores de serviços, entre empresas, associações, entidades – independe a natureza e objeto de atuação – e os PJ´s ou autônomos.
Sugere-se a revisão dos contratos construídos relativamente as cláusulas contratuais e, não menos importante, a avaliação detida se o formal corresponde ao contrato realidade, ou seja, se a terceirização dos serviços está sendo feita conforme permissão legal.
E um pouco mais: (i) a revisão e reexame sobre os objetivos da parceria formada: (ii) os limites e extensões quanto à autonomia das partes em suas funções contratuais; (iii) o formato de remuneração estabelecida.
Em outras palavras, se constituem efetivamente uma relação de natureza cível e não vínculo de emprego. E, se visualizada a lícita terceirização, a partir disso, avançar um pouco mais. Estudar como estabelecer alguns ganhos que refiram o agora – exemplificadamente, a previsão do pagamento de plano de saúde com a distribuição de custos entre os agentes contratuais; a valorização das relações saudáveis, notadamente nas questões psicossociais, reafirmação de políticas de compliance.
Ainda, colocar em pauta alguns ganhos que refiram o futuro, exemplo forte a aposentadoria do prestador de serviços, a avaliação de um possível plano previdenciário privado, mesmo que na prática tenha alto custo. Pelo menos enquanto ainda não existem alternativas assertivas de solução para uma nova reforma da previdência social, que exija uma alíquota que seja possível para o trabalhador e que, ao mesmo tempo, garanta os recursos para a Órgão.
Em arremate, agora é o momento de exercer a cultura da ação, período de fazer ajustes “em casa” se necessário for e de primar pelo equilíbrio das relações construídas. Também focar na mitigação de possíveis riscos justamente porque, uma vez questionada a relação no Judiciário, caberá ao juiz avaliar a licitude ou não da terceirização. Momento em que fará detida análise dos contratos formalizados e relações fáticas construídas.
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