A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão de 22 de outubro, que a Receita Federal do Brasil (RFB) não pode cobrar imposto de renda na doação de bens e direitos em adiantamento de herança, mesmo que o doador faça sua atualização para o valor de mercado.
Para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), caso o doador atualize o valor dos bens e direitos no ato de transferência (doação), a diferença entre esse novo valor – o de mercado – e o valor e aquisição deveria ser tributado como ganho de capital, devendo o imposto ser pago pelo doador.
Para o STF, que decidiu em sentido contrário ao da alegação fazendária, não pode haver a incidência do imposto de renda, já que o patrimônio do doador não é aumentado, mas reduzido. Inclusive, a exigência do imposto de renda configuraria ilegítima bitributação, já que a doação já está sujeita à cobrança do imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Essa decisão representa uma importante vitória dos contribuintes, que podem questionar em juízo a tributação, invocando precedente relevante do próprio STF.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1439539.
A equipe de tributário e de planejamento sucessório do escritório fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.