Por Fabiana Froes (fabiana.froes@cqsfv.com.br)
e Alexandre Chaves (alexandre.chaves@cqsfv.com.br)
A Lei Nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, trouxe um avanço importante para o Código de Processo Civil (CPC), alterando o §6º do Art. 1.003. A mudança otimiza o tratamento de vícios formais quanto à comprovação de feriados locais na interposição de recursos pelas partes, permitindo-se, portanto, que o mérito tenha mais chances de passar pelo crivo do Judiciário.
A nova lei estabelece que, caso o recorrente não comprove a ocorrência de um feriado local no ato de interposição do recurso, o juízo, obrigatoriamente, o intimará para (i) correção desse vício ou, (ii) poderá, a seu critério, desconsiderá-la se a informação já estiver disponível no processo eletrônico.
Inclusive, desde o último mês, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já vem aplicando o novo regramento. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, cuja jurisprudência entendia pelo não conhecimento dos recursos a ele submetidos, deverá reformular seu entendimento, passando a intimar os recorrentes para sanar eventuais vícios relativos à comprovação dos feriados locais.
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