Por Ícaro Oliveira, advogado associado do CQS/FV
Foi sancionada pelo Presidente da República, na última quarta-feira (21/09), a Lei Federal nº 14.451/2022, que flexibiliza quóruns para deliberações em sociedades empresárias limitadas, possibilitando que diversas decisões no contexto gerencial e societário da empresa sejam tomadas de forma mais ágil e simples.
Em um contexto da crescente simplificação e desburocratização de regramentos para sociedades empresárias, em regulamentos como a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), a Lei 14.451/2022 corrobora essa tendência, alterando dois dispositivos do Código Civil Brasileiro, os artigos 1.061 e 1.076, trazendo como duas principais mudanças:
1 – Redução dos quóruns para designação de administradores não sócios, anteriormente previstos em um mínimo de ¾ (três quartos) do capital social, caso esse estivesse completamente integralizado, e a unanimidade dos sócios, caso não estivesse. Com a nova atualização legislativa, o quórum mínimo para tal decisão passa para a metade dos representantes do capital social, caso esse esteja completamente integralizado, ou ¾ (três quartos), caso não o esteja; e
2 – Diminuição, de ¾ (três quartos) para a metade do capital, no quórum mínimo para operações de incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como para quaisquer outras modificações no contrato social, que não possuam um quórum específico maior.
Tais modificações têm o potencial de contribuir para a profissionalização das administrações das empresas, com a facilitação da contratação de profissionais externos, assim como o de conferir maior agilidade e dinamismo, tanto para operações societárias mais sofisticadas como fusões, incorporações, capitalizações e investimentos diversos, quanto da resolução mais rápida de diversas questões do dia a dia da empresa, como aumentos e reduções no capital social, modificações no objeto social, alteração de nome, sede, criação de filiais e demais alterações nas regras da estrutura societária, administrativa ou operacional da empresa, que não possuam um quórum deliberativo maior definido em lei, no contrato social ou eventual acordo de sócios da sociedade.
A lei 14.451 de 2022 entra em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação oficial, portanto, em 22 de outubro de 2022.