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Geração eólica “off shore”: Governo Federal regulamenta atividade

26 de janeiro de 2022 - 15:29

Publicado em 25 de janeiro o Decreto Federal 10.946, que dispõe sobre a cessão de uso de “espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore”.

Com isso, a geração eólica ganha ainda mais força no Brasil e poderá avançar rumo ao mar, utilizando-se de tecnologias já difundidas na Europa. Questões recorrentes que dificultam o licenciamento ambiental de parques e complexos eólicos em terra poderão ser evitadas, e novos desafios surgem.

Segundo a norma, o aproveitamento do potencial eólico e dos recursos naturais para a geração de energia elétrica poderá se dar por meio de cessão de uso de espaços físicos em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e competirá ao Ministério de Minas e Energia outorgá-la.

O contrato de cessão será oneroso caso se volte à exploração de central geradora, que poderá se dar em regime de produção independente de energia ou de autoprodução; e será gratuito para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. A exploração do serviço de geração de energia elétrica pelo cessionário ainda dependerá da autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel nos termos da legislação.

O Decreto prevê a modalidade de cessão planejada – que consiste na oferta de prismas (poligonais) previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante consulta à Empresa de Pesquisas Energéticas e ANEEL e processo de licitação – e, também, a cessão independente, consistente na cessão de espaços requeridos por iniciativa dos interessados.

Do ponto de vista ambiental, a competência para o licenciamento dessas estruturas é do IBAMA, nos termos da Lei Complementar 140/2011, art. 7º e regulamento (Decreto Federal nº 8.437/2015). Diferentemente dos empreendimentos em terra, cujo licenciamento ambiental segue a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº 462/2014, ainda não há norma específica para o licenciamento ambiental das estruturas de geração eólica off shore.

Com isso impõe-se o desafio de adaptar as normas gerais do licenciamento ambiental (previstas nas Resoluções do Conama 237/97 e 01/86) para os casos concretos, além da verificação da aplicabilidade da Resolução 279/01 – para os casos de “fontes alternativas de energia” que causem baixo impacto.

Oportunamente, o IBAMA publicou, em novembro de 2020, Termo de Referência padrão para Complexos de Energia Eólica Offshore, definindo o escopo do Estudo de Impacto Ambiental a ser apresentado para estes empreendimentos, facilitando em parte o trabalho do empreendedor.

Os aerogeradores que compõem as usinas de geração eólica são fontes potenciais de poluição sonora e podem gerar impacto visual além de eventuais choques de pássaros e morcegos. No caso das instalações off shore, impactos oriundos da construção das fundações, da iluminação, na paisagem subaquática – entre outros – deverão ser considerados.

Por estarem longe da costa, alguns aspectos que representam riscos para os empreendimentos são minimizados, como os decorrentes de impactos potenciais em patrimônio histórico, arqueológico e espeleológico; em comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais; e em vegetação protegida, entre outros.

Com uma costa vasta, águas rasas e ventos alísios constantes no Nordeste, o Decreto viabiliza e aumenta a segurança para a implementação de bons projetos que aproveitem esse potencial, em momento crucial da transição energética para fontes renováveis de energia.

Pedro Baracui é sócio do CQS/FV Advogados e responsável pela área de ESG do escritório

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