Entrou em vigor dia 01 de janeiro a Decisão de Diretoria da CETESB Nº 127/2021/P, que estabelece o procedimento de demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa. A obrigação deverá constar como condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação, como exigência técnica, segundo as diretrizes e condições estabelecidas.
A CETESB incluiu no rol sujeito à logística reversa os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos e as embalagens de vidro coletadas em estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos).
O procedimento previsto passa a ser aplicável aos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB dos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização dos seguintes produtos: a) produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, e produtos cujas embalagens sejam consideradas de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis; b) tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa; c) desinfestantes domissanitários de uso profissional, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa; d) desinfestantes domissanitários de venda livre, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa.
Os empreendimentos responsáveis pela fabricação de veículos automotores e que utilizam, para fabricação dos veículos, baterias, filtros de óleo lubrificante, óleo lubrificante importados ou óleo lubrificante com marca própria serão considerados responsáveis pela logística reversa desses produtos e/ou embalagens.
A prestação de informações dos sistemas de logística reversa à CETESB se dará por meio da apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Anual de Resultados cadastrados no sistema SIGOR Logística Reversa, e não mais no sistema e-Ambiente (com exceção do Relatório Anual de Resultados de 2021).
A Decisão estabelece que os sistemas de logística reversa implementados no estado de São Paulo “deverão dar a destinação final ambientalmente adequada a 100% dos resíduos recebidos por eles, devendo-se dar prioridade à reutilização e à reciclagem dos resíduos, ou outros tipos de recuperação e reaproveitamento”. O texto fixa metas quantitativas e geográficas mínimas para sistemas de logística reversa no estado de São Paulo até o final do ano de 2025, exceto nos casos em que houver metas anuais pré-definidas.
Pedro Baracui é sócio do CQS/FV Advogados e responsável pela área de ESG do escritório