Foi publicado ontem (27) no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021.
A partir da publicação deste novo Decreto, que passa a regulamentar a Lei nº 8.313/91 (“Lei Rouanet”), fica revogado o Decreto nº 5.761/06.
O novo Decreto também altera os Decretos nº 6.299/2007 e nº 9.897/19, que regulamenta a Lei nº 11.437/06 (que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais) e que dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural, respectivamente.
Nesta publicação, abordaremos as alterações mais relevantes trazidas pelo novo Decreto, que passam a valer a partir de 27 de julho de 2021, no que tange a regulamentação da Lei Rouanet para os incentivos fiscais (fomento indireto).
DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA (CNIC)
- CNIC como instância recursal
O novo Decreto passa a prever que a CNIC será instância recursal consultiva no caso de projetos indeferidos em sede de análise técnica (pelos pareceristas habilitados), podendo recomendar ao Secretário Especial de Cultura a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do projeto, após apresentação de recurso pelo proponente.
- Delegação de competência para presidir a CNIC
O Secretário Especial da Cultura poderá delegar ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura o exercício da presidência da CNIC.
- Criação de Grupos Técnicos
Com o novo Decreto abre-se a possibilidade de criação, pela CNIC, com autorização de seu Presidente, de grupos técnicos, com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências, devendo sua composição atender aos seguintes critérios:
1) composição com, no máximo, cinco membros;
2) caráter temporário e com duração não superior a um ano; e
3) limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
- Composição dos membros da CNIC, no que tange aos representantes da sociedade civil
A nova composição dos membros da CNIC, no que tange aos 06 representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, deverão abarcar as seguintes áreas:
I – Arte Sacra – conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;
II – Belas Artes – conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;
III – Arte Contemporânea – conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;
IV – Audiovisual – refere-se ao conjunto de filmes, documentários e jogos eletrônicos;
V – Patrimônio Cultural Material e Imaterial; e
VI – Museus e Memória.
- Normas internas da CNIC
Por fim, tem-se a previsão de que o funcionamento da CNIC será regido não mais por normas internas aprovadas por seus membros, mas sim por normas internas e regimentais editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
DA LIMITAÇÃO DOS PLANOS ANUAIS E PLURIANUAIS DE ATIVIDADES
O novo Decreto traz relevante alteração no que tange aos planos anuais ou plurianuais de atividades, determinando que serão aqueles propostos por instituições exclusivamente culturais, voltadas para atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura.
Planos anuais ou plurianuais de atividades em outras áreas poderão ser autorizados, desde que considerados relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESTINAÇÃO DE PRODUTOS RESULTANTES DO PROGRAMA, PROJETO OU AÇÃO CULTURAL AO PATROCINADOR
O percentual de destinação dos produtos resultantes do projeto, com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador, que antes era de 10%, agora passa a ser de 5%, quando considerado o patrocinador de forma individual.
No caso de um mesmo projeto apresentar mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, no limite de 5% para cada um deles, respeitado o limite de 10% para o conjunto de patrocinadores.
DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC
O novo Decreto também traz algumas inovações no que tange a divulgação dos órgãos e do incentivo recebido nos projetos executados por meio da Lei Rouanet, sendo eles:
(i) a expressa vedação da utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários, tanto na divulgação pelos proponentes como pelos incentivadores;
(ii) exigência de prévia aprovação da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo para a inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos projetos e produtos resultantes do incentivo por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, indicando que, tal descumprimento, por parte destes entes, ensejará a reprovação parcial ou total dos projetos realizados com recursos da Lei Rouanet.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REGRAS DE TRANSIÇÃO
Por fim, uma das previsões mais relevantes, já que impacta direta e imediatamente os projetos já aprovados, é a de que os projetos aprovados na vigência do Decreto 5.761/06, ou seja, até 26 de julho de 2021, somente permanecerão válidos, até 31 de dezembro de 2021, se se adequarem às regras do novo Decreto.
Optando pela não adequação do projeto:
(i) no caso de captação parcial de recursos: deverão apresentar prestação de contas final e;
(ii) no caso de não captação de recursos: poderão ser definitivamente encerrados.
Caso queiram ter seu prazo de captação e/ou execução prorrogado para 2022 ou exercícios seguintes, deverão solicitar, se necessário, à adequação do projeto a Secretaria Especial de Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.
Sendo estas as primeiras observações que nos cabiam acerca do novo Decreto, nos colocamos à disposição para novos esclarecimentos que se façam necessários.