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ANCINE abre consulta pública sobre “outros mercados” e “vídeo doméstico”

15 de outubro de 2020 - 16:00

Por meio da Notícia Regulatória nº 11-E/2020, publicada pela ANCINE hoje (15/10), a agência comunica ao mercado audiovisual e aos demais setores da sociedade a intenção de analisar os segmentos “outros mercados” e “vídeo doméstico”, no que tange à conveniência regulatória, avaliação dos possíveis riscos decorrentes de sua abrangência e o impacto na cadeia econômica do setor e na arrecadação da CONDECINE.

De acordo com a Notícia Regulatória, na primeira fase do processo, serão avaliados:

  • o modelo tributário da CONDECINE-título para estes dois segmentos. Segundo a MP 2.228-1/01. Art. 32,  a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – Condecine terá por fato gerador: I – a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas (…).;
  • os principais custos e benefícios para a ANCINE e para o setor regulado;
  • o custo administrativo para a ANCINE  decorrentes das ações de fiscalização e autuação dos regulados, nos casos de não pagamento da CONDECINE ou de irregularidade no registro da obra audiovisual.

A consulta pública, iniciada na data de hoje (15), ficará aberta por 30 dias para recebimento de contribuições sobre o possível tratamento regulatório a ser dado aos segmentos, bem como sobre a interpretação e aplicação da legislação já existente.

Para participar basta enviar, dentro do prazo da consulta, e-mail com as contribuições para o endereço eletrônico da Ouvidoria da Ancine: ouvidoria.responde@ancine.gov.br .

Caso haja dúvidas sobre a consulta e os temas abordados ou a necessidade de auxílio na formulação das contribuições a serem enviadas, nossa equipe está à disposição.


IN nº 105/12. Art. 21. (…)

Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos:
I. Vídeo por demanda;
II. Audiovisual em transporte coletivo; e
III. Audiovisual em circuito restrito.

IN nº 105/12. Art. 1º (…)

Vídeo Doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;

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