em Notícias

Publicadas novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios por OSCs

21 de julho de 2020 - 18:37

Foi publicada nesta terça-feira (21/07) a Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020, que altera dispositivos da Lei nº 5.768/1971 no tocante à distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionário/permissionária de radiofusão ou por organizações da sociedade civil (OSCs).

Especificamente quanto às OSCs, a normativa basicamente revoga o dispositivo do MROSC que previa a possibilidade das entidades sem fins lucrativos realizarem sorteios e afins sem a necessidade de certificação para tanto.

Após o veto do Governo Federal sobre dispositivos que buscavam flexibilizar o cadastramento e a autorização das operações em comento, o texto final estabelece que as OSCs deverão obter prévia autorização para realizar a distribuição de prêmios com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio (Art. 4º).

Nessa esteira, a Lei estabelece que o Ministério da Economia deverá promover a regulamentação, fiscalização e o controle das autorizações dadas, que ficarão sujeitas à algumas exigências, dentre elas, a comprovação de que a entidade se enquadra nos termos do MROSC:

Art. 2º, I, a), da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

Mesmo com essa exigência, o texto prevê que para realizar as operações referidas as OSCs deverão apresentar, em seus objetivos sociais, pelo menos uma das finalidades dispostas no artigo 84-C do MROSC, como promoção da assistência social, cultura, educação, saúde, dentre outros.

Além disso, a Lei estabelece vedações quanto à participação das entidades beneficiadas em campanhas de interesse político partidário ou eleitorais, e também à distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro (Art. 4º, § 1º-B).

Por fim, o texto prevê que futura regulamentação deverá tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas pelas OSCs.

Estamos à disposição para mais informações sobre a nova medida.

Inscreva-se!

Para receber a newsletter e os comunicados do escritório, insira o seu e-mail.

Captcha obrigatório
Seu e-mail foi cadastrado com sucesso!
fechar

Trabalhe Conosco

Preencha o formulário para participar dos próximos processos seletivos. Agradecemos o interesse.