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Novo prazo para inclusão dos repasses às OS no cálculo do limite de gastos

10 de julho de 2020 - 18:48

Por César Machado, advogado do CQS

Foi publicada ontem (09/07) a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, que estabelece prazos para a definição de rotinas e contas, bem como classificações orçamentárias para a operacionalização das despesas com Organizações da Sociedade Civil no âmbito da administração pública nos três níveis de governo.  Em outras palavras, a Portaria estabelece novo prazo para inclusão dos repasses a organizações sociais no cálculo do limite de gastos com pessoal de cada ente federativo.

A referida normativa vem na esteira da Portaria nº 233, de 15 de abril de 2019, que foi recebida por alguns setores como inconstitucional, uma vez que violaria o entendimento fixado sobre o tema pelo STF e pelo TCU. Isso porque, a Portaria nº 233/2019 considera as contratações com as organizações sociais como despesas com terceirização de mão de obra, em substituição aos servidores e empregados públicos, nos mesmos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não obstante, por meio da Portaria nº 377/2020, o Secretário do Tesouro Nacional, com fundamento em suas atribuições no contexto do Sistema de Contabilidade Federal, e considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional em razão da pandemia da COVID-19, e a consequente alteração do cenário relacionado às finanças públicas, decide que:

– Até o final de 2020, a Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Economia deverá definir as rotinas e contas contábeis, e classificações orçamentárias, de modo a tornar possível a operacionalização do registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos da administração pública. 

Conforme definido no item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF): “Além da terceirização, que corresponde à transferência de um determinado serviço à outra empresa, existem também as despesas com pessoal decorrentes da contratação, de forma indireta, de serviços públicos relacionados à atividade fim do ente público, ou seja, por meio da contratação de cooperativas, de consórcios públicos, de organizações da sociedade civil, do serviço de empresas individuais ou de outras formas assemelhadas.(…)”

– até o final de 2021, os Entes da Federação deverão avaliar e readequar os respectivos dispositivos contratuais bem como os procedimentos de prestação de contas das organizações da sociedade civil, de modo a cumprir integralmente as disposições do item anterior.

– Excepcionalmente, fica permitido para os anos de 2018 a 2021, que os montantes referidos não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2022 as regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente. 

Tendo em vista este teor da Portaria nº 377/2020, aconselhamos as organizações, especialmente as sociais, que tenham parcerias com a Administração Pública que fiquem atentas ao tema, uma vez que a normativa trará impactos sensíveis na gestão dos projetos e equipamentos objetos das parcerias.

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