Por Adriana Adani, parceira do CQS na área Trabalhista
Ontem (01/04/2020), o Governo editou a MP 936 que traz medidas trabalhistas de preservação do emprego e renda, com o objetivo da garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e redução dos impactos sociais decorrentes da COVID-19. As medidas não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e os organismos internacionais.
São medidas do Programa:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será de prestação mensal e devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, nas seguintes proporções: 25%, 50% ou até 70% por até 90 (noventa) dias;
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, devendo o empregador comunicar ao empregado, até 2 (dois) dias antes da suspensão e, durante a medida, manter o pagamento de todos os benefícios concedidos.
A base de cálculo do Benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que: (i) na hipótese da redução da jornada e salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e, (ii) se suspenso o contrato de trabalho de forma temporária, o valor mensal será equivalente a 100% ou 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, percentual último esse aplicado para as situações em que o empregador tiver auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 e terá a obrigação do pagamento complementar de 30% do valor do salário do empregado, correspondente a ajuda compensatória mensal.
Forma e Condições da aplicação da Medida:
As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato serão implementadas por meio de acordo individual aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$12.202,12 e por acordo ou convenção coletiva, para aqueles com salário mensal entre R$3.135 e R$12.202,12. Exceção à essa última regra, podendo a negociação ser individual, quando houver a redução de 25% da jornada e do salário do empregado. A medida adotada deverá ser informada ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de celebração do acordo.
Outros pontos importantes da Medida: (a) o benefício não será pago àqueles que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, do seguro desemprego, de bolsa de qualificação profissional (Lei 7.998/90, artigo 2º-A); (b) garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, assim como após o restabelecimento da condição normal de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Caso haja dispensa sem justa causa no período da garantia provisória, o empregador deverá, além das verbas rescisórias, pagar indenização ao empregado, devida na forma prevista no parágrafo 1º. do artigo 10 da MP; (c) a MP se aplica aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial; (d) o tempo máximo de redução da jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o artigo 8. da MP.
A equipe trabalhista do CQS se mantém atenta as atualizações e medidas do Governo e dá suporte a quaisquer dúvidas jurídicas aos seus clientes, parceiros e seguidores do nosso escritório.