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ISSQN Sobre Serviços de Produção e Distribuição Cinematográfica (Lei Complementar nº 116/2003)

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22 de março de 2019 - 16:49

Em um breve histórico, destacamos que a Lei Complementar nº 116/2003 instituiu as regras gerais para a cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza pelos Municípios, dispondo que todas as atividades tributáveis por esta espécie estariam dispostas na Lista de Serviços anexa à referida Lei.

Ocorre que as atividades de produção e distribuição cinematográfica foram vetadas da Lista de Serviços pelo Presidente da República, de modo que a Lei Complementar nº 116/2003 passou a vigorar sem prever a incidência do ISSQN sobre os referidos serviços.

No entanto, apesar das atividades de produção e distribuição cinematográfica não estarem listadas na Lei Complementar nº 116/2003, é bastante comum que as Prefeituras exijam das produtoras e distribuidoras o pagamento do ISSQN por cada Nota Fiscal de Serviço emitida, o que é ilegal e inconstitucional!

Para que as atividades de produção e distribuição cinematográfica não sejam tributáveis pelo ISSQN é fundamental que haja uma demanda judicial do contribuinte objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelido ao pagamento do tributo, assim como do direito de restituir tudo o que foi pago indevidamente, corrigido monetariamente, durantes os últimos cinco anos, contados retroativamente da data de ajuizamento da ação.

O CQS aponta que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de maneira favorável aos contribuintes por diversas vezes, o que reforça e garante a obtenção de êxito perante os Tribunais Estaduais, onde vários de nossos clientes tiveram decisão preliminar favorável para suspender os pagamentos, inclusive em grau de recurso.

Daniella Galvão Imeri

Fernanda Camila Botelho Marota

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