No último 04 de janeiro, foi sancionada a Lei nº 13.800, conhecida também como a Lei dos Fundos Patrimoniais. Inicialmente editada no formato de Medida Provisória nº 851/2018, após o incêndio que acometeu o Museu Nacional do Brasil, no Rio de Janeiro, o texto legal foi aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2018.
O endowment, conhecido no Brasil como fundos patrimoniais, se caracteriza como estrutura que tem por objetivo a manutenção das atividades desenvolvidas por organizações sem fins lucrativos de forma a garantir a sustentabilidade e perenidade da entidade, protegendo o patrimônio e as ações da organização de oscilações políticas e econômicas e da dependência do financiamento público.
A Lei nº 13.800 regulamenta a constituição de fundos patrimoniais com o intuito de “arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público”, nos termos do caput de seu artigo 1º.
Nos termos da Lei, os fundos patrimoniais deverão ser geridos por uma organização gestora, constituída sob o formato de associação ou fundação privada sem fins lucrativos e sem fins econômicos. Tal organização gestora deverá indicar em seus atos constitutivos as causas ou a(s) entidade(s) que serão apoiadas com os recursos do fundo gerido por ela – sendo possível a previsão de cláusula de exclusividade com instituição apoiada.
Poderão ser apoiadas com recursos dos fundos patrimoniais as organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos com atuação voltada para as áreas da educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos e demais finalidades de interesse público.
A Lei assegura segregação contábil, administrativa e financeira do patrimônio do fundo em relação ao patrimônio de seus instituidores e da instituição apoiada (ou executora, quando o caso).
Até a promulgação, não havia regulação específica relativa à constituição, gestão e aplicação de recursos dos fundos patrimoniais no Brasil. Por esse motivo, é possível encontrar diversos tipos e modalidades de fundos, com propostas de decisão e gestão bastante distintas umas das outras.
Com a nova legislação, regras sobre a obrigatoriedade de existência, composição e competências de Conselho de Administração, Comitê de Investimento e Conselho Fiscal ficam estabelecidas para as organizações gestoras de fundos patrimoniais.
A lei prevê, ainda, que doações por meio de modalidades específicas destinadas a fundos patrimoniais que apoiem projetos culturais sejam alcançadas pelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet), desde que estejam em conformidade com o mecanismo previsto pela própria Lei Rouanet. A previsão, no entanto, merece regulamentação via decreto.
Carolina Morais
Advogada do CQS.
(carol.morais@cqs.adv.br)