Foi publicada na última segunda (16), no Diário Oficial da capital fluminense, a Lei nº 6.263/2017, que prevê a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre os serviços de streaming.
A nova legislação acrescenta o item 1.09 ao art. 8º da Lei nº 691/1984, onde consta o rol de incidência do ISS sobre serviços, prevendo que a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, ficarão sujeitas a tributação alíquota de 2%. Dessa forma, as plataformas de streaming — como Netflix, Spotify e outras, ficarão sujeitas a tributação quando prestarem seus serviços para cidadãos da capital fluminense.
O ISS incidirá no local onde será prestado o serviço, assim, as empresas prestadoras de serviços de streaming deverão recolher o ISS no caso do serviço ser prestado para assinantes localizados no município do Rio de Janeiro, e não no município em que a plataforma de streaming está instalada, evitando desta forma a conhecida guerra fiscal.
Recentemente, o prefeito de São Paulo enviou um Projeto de Lei para a cobrança de ISS sobre as atividades de streaming (PL nº 630/2017). O projeto de lei ainda não foi aprovado pela câmara de vereadores de São Paulo, contudo, o prefeito espera que a aprovação seja em breve, para que a cobrança possa ser realizada já no início de 2018. Vale mencionar que o município do Rio de Janeiro foi pioneiro em regular a cobrança do ISS sobre os serviços de streaming.
Por fim, a cobrança do ISS sobre a prestação de serviços de streaming para os cidadãos fluminenses entra em vigor em 14/01/2018, noventa dias da publicação da Lei nº 6.263/2017. De acordo com o art. 2º, o imposto sobre os serviços de streaming prestados para os assinantes da capital fluminense deverá ser recolhido pelas próprias plataformas em fev/2018.
A equipe do CQS está à disposição para auxiliar a solucionar quaisquer dúvidas pertinente ao assunto exposto.